segunda-feira, 8 julho, 2024
spot_img
Mais

    Últimos Posts

    spot_img

    Medidas invulgares nas ações de recuperação de crédito: excesso ou cumprimento


    Nos últimos anos, a negociação e a recuperação de dívidas são temas amplamente discutidos no Brasil, inclusive, integrando o conjunto de políticas públicas em todos os níveis de governança. O número de brasileiros com restrição ao crédito ultrapassa os 64 milhões, o que aumenta significativamente a procura por escritórios especializados em recuperação judicial, uma atividade extremamente delicada que requer, além de amplo conhecimento na área jurídica, persistência no trabalho e disponibilidade para buscar medidas eficazes para reaver o crédito do cliente, evitando que o processo judicial se arraste por anos sem sucesso, algo bastante comum nos tribunais brasileiros.

    Com o elevado índice de inadimplência no país, a maioria dos endividados inicialmente tenta negociar a dívida de forma extrajudicial e buscar acordo, explorando as melhores condições do mercado e as ofertas dos bancos e empresas. Quando isso não é possível, as obrigações ficam pendentes até que alguma providência mais efetiva seja tomada. Nesse cenário, os credores precisam reforçar as medidas para evitar uma perda ainda maior de capital de giro devido à inadimplência. Uma das abordagens é intentar ações judiciais para recuperar o crédito dos consumidores em atraso no pagamento.

    A recuperação de crédito, como sugere o nome, busca reaver valores devidos e não pagos pelo inadimplente. Para o consumidor, isso não apenas permite a quitação do débito, mas também possibilita a obtenção de uma nova linha de crédito e a retirada de seus dados do cadastro de inadimplentes nos órgãos de proteção ao crédito. Já para os bancos e empresas, significa receber o montante devido, reduzindo os prejuízos que afetam a economia organizacional e o fluxo de caixa, além da possibilidade de realizar novas vendas e contratos.

    As tratativas extrajudiciais são os meios menos gravosos para reaver o crédito, como saldões, aditivos e novos parcelamentos. No entanto, as partes nem sempre chegam a um acordo, o que leva as empresas a recorrer a uma série de mecanismos na esfera judicial, os quais, na maioria das vezes, são eficazes para recuperar o valor devido. São os chamados meios típicos de execução.

    Os meios típicos ou diretos de execução podem ser encontrados no artigo 139, IV, do Código de Processo Civil (CPC), que concede poderes ao juiz para adotar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para garantir ao credor a satisfação de seu direito, como, por exemplo, o bloqueio de valores em conta e a penhora de bens.

    Porém, mesmo após buscas e esforços na tentativa de localizar bens do inadimplente, nem sempre se obtém êxito. É nesse momento e com base no dispositivo supracitado que se tira a possibilidade de usar os chamados meios atípicos de execução, ou seja, medidas de coerção indireta e psicológica para obrigar o devedor a cumprir a obrigação. Entre as medidas que a Justiça vem adotando com essa finalidade estão a apreensão de documentos, como Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e passaporte, o bloqueio de cartões de crédito e a proibição de participar de licitações.

    Isso ocorreu no caso de uma instituição financeira que executou uma dívida de R$ 30 milhões contraída por uma indústria de cosméticos de São Paulo. Apesar das inúmeras tentativas de encontrar valores pelos meios típicos de execução, não obteve sucesso. Portanto, por meio do processo de nº 1103037-66.2013.8.26.0100 que tramita na 43ª Vara Cível de São Paulo, a exequente conseguiu que o pedido de bloqueio dos cartões de crédito dos executados fosse deferido pelo magistrado, o que acarretou a movimentação para a satisfação efetiva de seu crédito.

    No entanto, os meios atípicos têm caráter secundário e complementar em relação aos meios típicos e, portanto, o juízo deve obedecer a alguns.pressuposições para permiti-los, como, por exemplo, indícios de que o devedor possui recursos para cumprir a obrigação e a comprovação de que foram esgotadas as vias típicas para a satisfação do crédito. É imperativo compreender que os meios não convencionais de execução têm uma característica de coercibilidade, e não de penalização, respeitando sempre o contraditório, a proporcionalidade e a razoabilidade. Mas quais são os critérios para saber quando este tipo de determinação deve ser feita por um juiz? Como ter certeza quando alguém está se negando realmente a saldar a dívida ou simplesmente não consegue fazê-lo?

    A ampliação dos poderes do magistrado prevista no artigo 139, IV, do CPC, referente às medidas para compelir os devedores a quitarem suas dívidas, é motivo de controvérsias doutrinárias e jurisprudenciais. A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5.941 visava à declaração de inconstitucionalidade, sem redução de texto, desse artigo do CPC, almejando afastar a possibilidade de imposição judicial dessas medidas, sob a alegação de que infringiam o princípio da proporcionalidade, e que se dariam sob o sacrifício de direitos fundamentais. Contudo, foi julgada improcedente pela maioria do plenário, que entendeu que medidas coercitivas visam tutelar as garantias de acesso à justiça e a efetividade do processo, não havendo violação da dignidade do devedor.

    No entanto, os julgados dos tribunais nacionais ainda são incipientes quanto ao deferimento das medidas coercitivas, e é necessário um esforço considerável por parte dos escritórios especializados para que se tornem habituais futuramente, visto que a imposição dessas diligências é uma ferramenta significativa para os credores recuperarem seu crédito.

    É oportuno recordar que o Judiciário brasileiro ainda carece de legislação complementar mais aprofundadas para os meios atípicos. Por conseguinte, neste momento, é tão relevante que se discuta a respeito. Falar sobre endividamento não pode ser um tabu. É benéfico trazer o tema à tona, ouvindo todas as perspectivas e estudando soluções que atendam à sociedade, preservando o cumprimento dos contratos e assegurando oportunidade para que pessoas, físicas ou jurídicas, possam recuperar a capacidade de crédito e investimento.

    Enquanto isso, empresas que estão sofrendo prejuízo, decorrente da inadimplência de seus clientes, devem buscar soluções preventivas e judiciais junto a escritórios especializados e com experiência na área de recuperação de crédito, para que não integrem a estatística de serem apenas mais um processo parado no judiciário há anos.

     

    Referências:

    Associação Comercial de São Paulo. 3 Estratégias de recuperação de crédito em tempos de crise

    Disponível: https://acsp.com.br/publicacao/s/3-estrategias-de-recuperacao-de-credito-em-tempos-de-crise

     

    Os meios atípicos de execução: hipóteses, requisitos e limites, segundo o STJ  

    Disponível:https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/14112021-Os-meios-atipicos-de-execucao-hipoteses–requisitos-e-limites–segundo-o-STJ.aspx

     

    Quatro em cada dez famílias estão com o nome sujo, aponta pesquisa do SPC

    Disponível:https://www12.senado.leg.br/radio/1/noticia/2022/10/24/quatro-em-cada-dez-familias-tem-o-nome-sujo-aponta-pesquisa-do-spc#:~:text=Quatro%20em%20cada%20dez%20fam%C3%ADlias%20estavam%20com%20o%20nome%20negativado,Confedera%C3%A7%C3%A3o%20Nacional%20de%20Dirigentes%20Lojistas.  

    spot_img

    Últimas Postagens

    spot_img

    Não perca

    Brasília
    céu limpo
    11.5 ° C
    11.5 °
    11.5 °
    82 %
    0.5kmh
    0 %
    seg
    28 °
    ter
    29 °
    qua
    30 °
    qui
    29 °
    sex
    28 °

    3.15.188.239
    Você não pode copiar o conteúdo desta página!