segunda-feira, 1 julho, 2024
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    Mulher que teve aborto natural perde direito à estabilidade provisória



    Provas atualizadas

    A Segunda Subseção Especializada em Disputas Individuais do Tribunal Superior do Trabalho anulou a decisão que tinha concedido à uma atendente da Gomes Alimentos, microempresa de Ipatinga (MG), o direito à estabilidade provisória da grávida. A companhia evidenciou, por meio de nova evidência, que ela tinha tido um aborto natural.

    Durante a audiência, a empresa propôs a readmissão imediata, entretanto a atendente recusou-se

    No processo trabalhista, a atendente afirmou que descobriu que estava grávida de oito semanas ao término do contrato de experiência, em 27 de março de 2017. Um mês mais tarde, ela ingressou com uma ação contra a Gomes alegando que, apesar de ter informado a empregadora sobre a gravidez, tinha sido “sumariamente dispensada do emprego, em clara violação à estabilidade provisória”.

    Por sua vez, a empresa relatou que não tinha sido informada da gravidez no momento do desligamento.

    De acordo com a decisão de primeira instância, não havia dúvidas de que a trabalhadora estava grávida na data da dispensa, e o fato de a empregadora desconhecer isso não nega o direito à estabilidade. No entanto, observou que, durante a audiência, a empresa propôs a reintegração imediata, mas a atendente a recusou, alegando que sua gravidez era de risco.

    Portanto, na avaliação do juízo, a empregada, ao recusar a proposta, sem comprovar o risco alegado, acabou por renunciar à garantia do emprego. De acordo com a sentença, ela não tinha interesse em retornar ao trabalho, mas apenas em receber as vantagens financeiras decorrentes da estabilidade.

    Ao analisar o recurso da atendente, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) atendeu parcialmente ao pedido, limitando o pagamento dos salários ao período entre a dispensa e a renúncia à estabilidade em audiência.

    Em junho de 2018, no entanto, a Oitava Turma do TST considerou indevida a limitação. Para o colegiado, a recusa da readmissão não nega o direito à indenização substitutiva, que deve corresponder a todo o período de estabilidade.

    Aborto natural
    Em 14 de agosto de 2018, a decisão tornou-se definitiva e, três anos após o trânsito em julgado, a empregadora ajuizou ação rescisória apresentando uma evidência nova que, a seu ver, poderia alterar o contexto fático do processo: a atendente havia tido um aborto natural, o que retiraria o direito à estabilidade da grávida.

    Ao procurar em cartórios de registro civil de Ipatinga, a empregadora descobriu a certidão de nascimento de uma criança nascida em 16 de julho de 2018. Concluiu, então, que essa criança não era a mesma que a atendente estava grávida quando ajuizou a ação trabalhista, em 16 de maio de 2017. Esses fatos indicariam que a trabalhadora havia deliberadamente ocultado informações a fim de obter vantagem com a reclamação trabalhista.

    Para a ministra Liana Chaib, relatora da ação, o nascimento de um filho em 16 de julho de 2018 — de acordo com documento anterior à decisão do TRT e ignorada, na época, pela empregadora — se enquadra na definição de prova nova (inciso VII do artigo 966 do CPC). Chaib avaliou que a informação é essencial, pois altera todo o contexto fático da demanda e é capaz de, por si só, assegurar à empresa uma decisão favorável.

    Por maioria de votos, a empresa foi condenada ao pagamento de indenização apenas pelo período que durou a gravidez, acrescido de duas semanas. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

    Clique aqui para ler decisão
    AR 1000695-77.2021.5.00.0000

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