segunda-feira, 1 julho, 2024
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    Norma dos Sustentos e urgência de reforma para realidade das famílias brasileiras



    Ponto de Vista

    A Norma dos Sustentos, datada de 25 de julho de 1968, segue como principal fonte de direito material para o tema de pensão alimentar no Direito de Família e não teve reformas significativas em mais de 50 anos de vigência. E tudo isso aconteceu enquanto a sociedade passou por 50 anos talvez mais dinâmicos na história da estruturação das famílias, com enorme diversificação nos núcleos familiares.

    O texto legal, naquela época, introduziu no ordenamento jurídico um sistema planejado de forma especial para estabelecer um procedimento específico, prioritário e eficaz, combinando princípios de direito material e processual, visando garantir maior rapidez na solução judicial para aqueles que precisam da definição de pensão alimentar, ou seja, para aqueles que necessitam da intervenção do Poder Judiciário para resolver questões relacionadas à manutenção das despesas básicas.

    Quando foi publicada e entrou em vigor, as características predominantes da sociedade brasileira levavam a lei a ser aplicada em praticamente 99% das situações para estabelecer pensão alimentar para a ex-parceira que dependia financeiramente do parceiro, muitas vezes por tempo indeterminado ou vitalício, e para fixar a pensão alimentar devida pelo pai aos filhos sob guarda materna unilateral.

    Diante da grande desigualdade de renda e, consequentemente, a diversidade de padrões de vida, não é possível determinar com segurança qual é o modelo predominante atual de convivência e economia doméstica de casais separados com filhos menores.

    No entanto, é possível afirmar que uma parte considerável das famílias hoje é composta por parceiros que trabalham e constroem suas carreiras profissionais individualmente, dividindo custos e tarefas domésticas e de educação dos filhos de forma muito mais equilibrada do que há 50 anos.

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    Sobre o assunto, é importante reconhecer e ressaltar que a mulher muitas vezes enfrenta situações de grave desequilíbrio, pois mesmo com a distribuição de responsabilidades, divisão de despesas com ambos trabalhando e divisão de tarefas domésticas, frequentemente os desafios da mãe para conciliar carreira e maternidade são significativamente maiores do que os enfrentados pelos homens.

    Dois que sustentam

    Por outro lado, é preciso reconhecer a existência de cenários mais equilibrados, além do fato de que mesmo em dinâmicas ainda desiguais, em grande parte das demandas enfrentadas pelo Poder Judiciário não há pensão alimentar entre parceiros e ambos os genitores devem contribuir financeiramente para o sustento dos filhos, dentro de suas possibilidades.

    Eis o ponto mais sensível e crucial que merece destaque nos dias atuais: o fato de que em muitas situações o Poder Judiciário precisa resolver ações de alimentos cujo objetivo é estabelecer pensão alimentar a ser paga para filhos menores, tendo como responsáveis tanto o genitor quanto a genitora.

    Dado o contexto histórico da época, a Norma dos Sustentos ainda em vigor foi desenvolvida para lidar sempre com relações jurídicas que envolviam apenas um provedor de pensão.

    Os filhos menores iniciavam ações de alimentos representados pela mãe guardiã (hoje a guarda é compartilhada na maioria dos casos), solicitando pensão alimentar do genitor não guardião e único provedor na relação.

    jurídica. Por ser personalíssimo o direito a receber sustento, apenas seriam admissíveis processos judiciais entre quem fornece sustento e quem o recebe.

    Os que recebem sustento, filhos menores, eram representados pela genitora guardiã que contratava seu advogado e litigava contra o ex-consorte, pai dos filhos comuns, sendo certo que a disputa sempre se deu, na prática, entre os pais exclusivamente.

    O envolvimento direto dos filhos, enquanto aqueles que recebem sustento em processo judicial, raramente ocorre, uma vez que muitos processos se desenvolvem enquanto são menores impúberes e, nas situações em que os filhos ou um deles completa 16 ou 18 anos, normalmente há recusa de envolvimento para não haver atrito com o pai ou a mãe.

    Diversos operadores do Direito de Família devem ter passado por situações em que simplesmente não há disputa em juízo quando se apresenta a necessidade de que filhos maiores de 16 anos assinem uma procuração. Por vezes existe uma pretensão legítima a ser discutida entre os pais, mas pela necessidade de envolvimento direto dos filhos, ela não acontece.

    E, atualmente, se ambos os pais separados precisam discutir em processo judicial a proporção da contribuição de cada um com base em seus ganhos, sem o envolvimento direto de um filho menor ou a assinatura de procuração por filhos maiores de 16 anos, não há ação possível prevista no ordenamento.

    Violação de direito de um dos que fornece sustento pelo outro que recebe sustento

    O artigo 1.703 do Código Civil, que está no citado Diploma Legal o Livro IV – Do Direito de Família, Título II – Do Direito Patrimonial, Subtítulo III – Dos Alimentos, estabelece em seus termos claros o seguinte “para a manutenção dos filhos, os cônjuges separados judicialmente contribuirão na proporção de seus recursos.”

    Dentre todas as consequências jurídicas, direitos e deveres de todas as partes envolvidas em uma relação jurídica obrigacional baseada no instituto da pensão alimentícia aos filhos, vale separar e listar as seguintes e distintas posições, entre outras:

    a) Os filhos, dentro dos parâmetros e limites legais, possuem um direito material personalíssimo de buscar a fixação da obrigação de pagamento de pensão alimentícia a eles pelos pais. Eles possuem, portanto, um direito a receber pensão alimentícia, com base no artigo 1.694 do Código Civil, entre outros dispositivos legais de igual espírito e preceito;

    b) A definição do valor correto como obrigação alimentar, em caso de disputa, surge da contenda e ponderação que leva em consideração as necessidades de quem possui direito à pensão alimentícia, e as possibilidades de quem tem o dever de arcar com tal obrigação. A envolver tais deliberações, sempre se faz presente o princípio da proporcionalidade na interpretação das diferentes posições;

    c) Em situações de filhos de pais divorciados, quando as necessidades dos que recebem sustento são incontestáveis entre todos os envolvidos, e sendo também incontestável que ambos os pais têm capacidade financeira para arcar com a obrigação, todo o trabalho de ponderação e deliberação judicial se concentra na busca pela distribuição equilibrada do ônus entre os pais, levando em consideração a análise das possibilidades de ambos para dividir proporcionalmente o custo da manutenção da prole comum.

    Com base nas posições acima destacadas, como principal ponderação almejada por este artigo, verifica-se que nas hipóteses descritas nas alíneas ‘a’ e ‘b’ acima, a disputa é entre quem recebe sustento e quem o fornece; já na hipótese descrita na alínea ‘c’ acima, a disputa é, e sempre foi, entre os que fornecem sustento.

    Para cada disputa, isto é, para cada pretensão resistida, deveria haver o correspondente direito de ação, que possa dar origem à relaçãoprocedimental da qual requer o jurisdicionado para fazer prevalecer sua pretensão a quem a ela se opõe, caso possua ele um direito substancial a respaldar seu pedido.

    No entanto, o caráter personalíssimo da obrigação alimentar, interpretado em conjunto com o artigo 18 de Código de Processo Civil, segundo o qual não se pode requerer em nome próprio direito alheio, tem representado obstáculo intransponível perante o Poder Judiciário para um genitor que tenha a necessidade de ingressar contra o outro para discutir a proporcionalidade da divisão de despesas dos filhos menores, maiores de 16 anos, ou até mesmo após a maioridade em caráter excepcional (universidade), sem o envolvimento dos filhos no processo.

    Entende-se, porém, que absolutamente nenhum preceito legal contido nos artigos 1.694 e seguintes do Código Civil, nem mesmo o teor do artigo 229 da Constituição Federal de 1988, possuem qualquer disposição contraditória à devida aplicação e atribuição de plena vigência ao artigo 1.703 do Código Civil, que prescreve expressamente o equilíbrio e proporcionalidade no cumprimento da obrigação alimentar pelos genitores.

    E neste caso, havendo a ausência de disponibilidade ou disposição de um dos genitores para contribuir para o alcance da proporcionalidade e equilíbrio no cumprimento da obrigação alimentar que beneficia os filhos, principalmente nos casos em que o outro supre de forma suficiente as necessidades dos alimentandos, o principal sujeito de direitos prejudicado e atingido pela omissão do outro é o genitor que arca com tudo exclusivamente ou de forma desequilibrada.

    O direito violado ou não exercido nesse caso não é dos alimentandos e, sim, de um dos contribuintes. E quem está dando razão fática e jurídica para a violação ou não do exercício de um direito de um dos contribuintes é o outro colaborador. A controvérsia se dá, portanto, entre contribuintes.

    Interesse de agir

    Trazendo a análise acima para os relevantes aspectos processuais relacionados às mais básicas e essenciais condições do exercício do direito de ação, tem-se que o interesse de agir nesse caso é do colaborador prejudicado pela ausência de equilíbrio ocasionada pela omissão do outro, o que viola o preceito contido no artigo 1.703 do Código Civil. O próprio artigo 229 da Constituição Federal em nada conflita com a busca pelo equilíbrio e distribuição da obrigação alimentar dos filhos entre os pais.

    Assim, dentre tantos outros aspectos que devem ser ponderados e modernizados no tratamento das relações jurídicas que envolvem pensão alimentícia, essencial reconhecer a consolidação de uma nova realidade constatada a todo momento nos dias atuais, em que genitores separados dividem as despesas dos filhos comuns, e por vezes deveriam ter o direito de demandar judicialmente entre si para apurar se a distribuição dos ônus está equilibrada em cotejo com os rendimentos de cada um, sem a necessidade do mais remoto envolvimento dos menores alimentandos, que muitas vezes sequer possuem conhecimento da discussão.

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