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    No dia 22 de março de 2024, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) aprovou a Resolução nº 377, regulando as medidas pré-judiciais individuais ou coletivas no escopo da Justiça Laboral relacionadas às regras procedimentais que devem ser seguidas na ocasião da apresentação da solicitação pré-judicial (SPJ).

    Reprodução

    Representa uma significativa novidade que foi estabelecida com o objetivo de aperfeiçoar o sistema multiportas de acesso à Justiça brasileira, no presente caso, à Justiça do Trabalho, dentro do contexto global de desjudicialização, conforme determinado na Agenda 2030 da ONU, na Meta 9 do Conselho Nacional de Justiça e na Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses, instituída pela Resolução 125 do CNJ de 29 de novembro de 2010.

    Desde já, é relevante destacar que a solicitação pré-judicial (SPJ) não configura um processo judicial tradicional, mas sim um pedido de prestação de serviços judiciários, categoria de direito de petição, que dá origem à instauração de um processo de jurisdição voluntária de cunho administrativo-judicial no qual a Justiça do Trabalho oferece à sociedade o serviço de mediação judicial como meio de resolução consensual de conflitos.

    A Lei 13.140/15 (Lei da Mediação) conceitua a mediação como a atividade técnica exercida por terceiro imparcial sem poder decisório, que, designado ou aceito pelas partes, as auxilia e incentiva a identificar ou desenvolver soluções consensuais para a controvérsia. Assim, a Justiça do Trabalho, por meio dos Centros Judiciários de Métodos de Solução Consensual de Disputas (Cejusc/JT), não proferirá atos decisórios em relação à demanda que lhe é apresentada, mas atuará unicamente no intuito de aproximar e facilitar que as partes envolvidas cheguem por conta própria a uma solução amigável para o conflito.

    Essa medida não é compulsória e pode ser formalizada de modo escrito e fundamentado por qualquer das partes antes do ajuizamento da ação trabalhista, sem a necessidade de advogados, diretamente no Sistema Pje-JT (Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho), que encaminhará a distribuição da SPJ para uma das Varas do Trabalho (ou a um desembargador relator no 2º grau de jurisdição, conforme a competência de cada um), que atuará como juízo natural da situação.

    Posteriormente, o juízo da Vara do Trabalho (ou o relator) enviará a SPJ para o Cejusc/JT para iniciar a mediação judicial por um dos servidores mediadores do órgão sob a supervisão de um magistrado do trabalho responsável. A Resolução 377 do CSJT (e também a Resolução 288/21, artigo 12, II, do mesmo CSJT), porém, faz uma ressalva a essa regra, a qual determina que, caso uma das partes esteja sem advogado na mediação pré-judicial, a condução dos trabalhos de mediação em si (realização de encontros unilaterais ou bilaterais e audiências) deverá ser realizada, compulsoriamente, por este magistrado supervisor do Cejusc/JT.

    Caso a mediação individual tenha êxito, a SPJ será convertida na categoria processual de Homologação de Acordo Extrajudicial (HAE), momento em que o procedimento é transformado em processo judicial no próprio Cejusc/JT e receberá um pronunciamento jurisdicional consistente em uma sentença judicial, conforme o artigo 855-D, CLT (homologação de acordo extrajudicial, incluído na CLT pela Lei 13.467/17), encerrando a competência do Cejusc/JT. A partir desse ponto, caberá à Vara do Trabalho de origem tomar as providências necessárias para sua efetivação e eventual execução do título executivo judicial.

    Já no caso de não haver acordo na audiência de mediação ou se alguma das partes não comparecer à audiência, o magistrado do trabalho supervisor do Cejusc/JT determinará o arquivamento do processo e a devolução da SPJ à Vara do Trabalho de origem para adoção de possíveis providências complementares. Há isenção

    de emolumentos judiciais no processo de conciliação, com ou sem pacto.

    Por se tratar de um processo de conciliação, não há apresentação de contestação ainda que ambas as partes tenham o direito de se manifestar, se assim desejarem. Na sistemática da RPP não há julgamento ou resolução do mérito pela Justiça do Trabalho, salvo no caso de pacto, como mencionado anteriormente, cuja decisão homologatória é irrecorrível, ressalvadas as disposições legais em sentido contrário (parágrafo único, artigo 831, CLT – recurso do INSS como terceiro interessado).

    No âmbito do Cejusc/JT, é vedada a realização de atos processuais de natureza executiva, expedição de precatório, de alvarás (salvo para liberação do FGTS e habilitação do seguro-desemprego, no caso de celebração de pacto) e habilitação de crédito em massa falida ou recuperação judicial, bem como não pode ser realizado qualquer ato processual ou procedimental que não seja relacionado à conciliação das partes.

    Por outro lado, o juiz do trabalho supervisor do Cejusc/JT pode praticar todos os atos procedimentais necessários para que a conciliação progrida podendo, por exemplo, conceder prazo para adequações, designar audiências, marcar reuniões com a parte ou com as partes em conjunto, além de arquivar a RPP caso verifique a inviabilidade do caso (exemplo de empresas que adotam a política institucional de não fazer acordo).

    A Resolução 377/24 do CSJT prevê que no caso de RPP em sede de dissídio coletivo não será proferida sentença homologatória de transação, mas sim deverá ser firmado um Acordo Coletivo ou Convenção Coletiva de Trabalho, na forma do artigo 611 da CLT, e observados os procedimentos para validação do instrumento coletivo negociado.

    Pontos polêmicos da RPP

    O primeiro ponto polêmico que merece destaque diz respeito a impossibilidade de a sociedade civil participar do processo de conciliação da Justiça do Trabalho, uma vez que somente os servidores do judiciário e os magistrados do trabalho (juízes e desembargadores, da ativa ou inativos) podem participar do Cejusc/JT como mediadores.

    Seria bastante importante para a efetividade e democratização do sistema de conciliação judicial da Justiça do Trabalho que outras instituições isentas e renomadas pudessem contribuir, direta ou indiretamente, com o Cejusc/JT, como, por exemplo, a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), as universidades, associações de classe, o Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB) etc.

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    Na verdade, a rigor, não houve uma desjudicialização portanto as demandas continuam a transitar dentro do Poder Judiciário, embora com outra roupagem processual. Não basta a promoção de reuniões e eventos de divulgação com outras instituições, como prevê a Resolução 288 do CSJT, é necessário abrir as portas da conciliação para uma interlocução institucional efetiva e concreta com toda a sociedade, onde todos possam se sentir parte e protagonistas desse processo de construção de meios de solução adequada de conflitos laborais na perspectiva da Justiça 4.0.

    Outro ponto de debate refere-se à possibilidade de celebração de acordo (Homologação de Transação Extrajudicial – HTE) sem a presença de advogados, só com a participação do juiz supervisor. O fato de as partes estarem desassistidas por advogados não é algo novo uma vez que desde sua criação a Justiça do Trabalho admite o jus postulandi (791 da CLT). Isso pode causar alguns constrangimentos processuais como no caso do juiz ter que orientar os interessados (ou a um deles) sobre seus direitos, o que é prerrogativa da advocacia e quebraria a imparcialidade do julgador.

    Contudo, se a parte ou as partes assim decidiram seguir, deve ser respeitada a vontade de se valer de seu direito de postular em juízo por conta própria. Não é, claro, uma opção recomendável em razão dos diversos percalços que isso pode gerar para si, mas ninguém melhor do que a própria parte interessada para decidir sobre sua vida.

    Também merece atenção aQuestão relacionada à gravação das audiências de mediação, conforme previsto no artigo 9º, inciso IV, da Resolução CSJT 288/21, que embasou a criação da Resolução CSJT 377/24. Esse procedimento de registro audiovisual das audiências de mediação pode infringir os princípios da confidencialidade, da oralidade e da informalidade (artigo 2° da Lei da Mediação – Lei 13.140/15 – em conjunto com o artigo 166, §2º, CPC).

    O que ocorre nos procedimentos de mediação, as negociações e declarações das partes, em geral, ficam restritas à mediação. Por isso, o juiz que participa da audiência de mediação não pode julgar o processo das partes, caso não haja acordo ou se este for descumprido posteriormente. Da mesma forma, os mediadores e os membros das equipes de mediação não podem divulgar ou testemunhar sobre acontecimentos ou informações oriundas da mediação.

    Na RPP segue o mesmo princípio. Todas as informações compartilhadas não podem ser usadas como meio de prova, confissão ou evidência emprestada para ser utilizada em outro processo judicial, pois isso comprometeria a boa-fé e a confiança na mediação como um meio adequado de reaproximação e reconstrução do diálogo entre as partes.

    Outra questão refere-se à concepção dos Cejusc/JTs como unidades judiciárias autônomas, embora vinculadas e subordinadas administrativamente aos Núcleos Permanentes de Métodos Consensuais de Solução de Disputas (Nupemec-JT), cujas decisões em geral são irrecorríveis, tanto nas RPP individuais como nas coletivas.

    No entanto, existem duas situações em que as decisões podem ser contestadas (além daquela prevista no mencionado artigo 831, p.u., CLT). A primeira está descrita na própria Resolução CSJT nº 288/21 (artigo 2º, II), que estabelece que as decisões tomadas pelo Cejusc-JT estão sujeitas a ações correcionais ordinárias e extraordinárias pelas respectivas Corregedorias da Justiça do Trabalho nos TRTs e no TST.

    Dessa forma, em teoria, a parte que se sentir prejudicada por uma decisão do juiz do trabalho supervisor do Cejusc-JT pode apresentar uma reclamação correcional (correição parcial, pedido de providências etc.) à Corregedoria do respectivo Tribunal Regional do Trabalho ou à Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, buscando invalidar atos que violem a ordem processual/procedimental (Lei nº 14.824, de 20 de março de 2024).

    A segunda situação destacada refere-se ao uso do mandado de segurança diante de uma decisão arbitrária e ilegal praticada pelo Cejusc-JT, que tenha desrespeitado um direito claro e definido da parte envolvida. Nestes casos, aplica-se a Súmula 414 do TST em conjunto com a Lei 12.016/09, uma vez que, nesse sistema procedural, prevalece a regra da irrecorribilidade das decisões.

    Por exemplo, se uma decisão do Cejusc-JT proibir que a parte envolvida seja acompanhada por seu advogado em uma reunião de mediação, estará violando o direito inequívoco de qualquer pessoa de ser representada por um advogado, como decorrência do direito fundamental de ampla defesa e do contraditório.

    Da mesma forma, caso haja uma normativa do Cejusc-JT para encaminhar peças aos órgãos de controle (DRT, MPT etc.) ao identificar possíveis irregularidades trabalhistas reconhecidas por uma ou ambas as partes interessadas, estará violando, como mencionado anteriormente, os princípios básicos da mediação e os direitos processuais subjetivos das partes envolvidas, exceto em casos de constatação de um fato criminal.

    Por fim, é importante ressaltar que se a parte estiver assistida por advogado e um acordo for celebrado no âmbito do procedimento da RPP, aplicar-se-á o disposto no artigo 791-A da CLT, ou seja, serão devidos honorários advocatícios sucumbenciais (de 5% a 15%), pois a sentença homologatória do acordo firmado possui natureza de título executivo judicial.

    Conclusão

    A RPP traz inovações nos meios de acesso à Justiça do Trabalho, superando resistências significativas a esse importante meio de resolução consensual de conflitos trabalhistas. O sistema judiciário brasileiro se fortalece e demonstra adaptabilidade e flexibilidade às exigências da sociedade contemporânea. Os ajustes e melhorias devem ser realizados de forma gradual à medida que problemas e questões polêmicas forem identificados.

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