domingo, 7 julho, 2024
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    O salário mínimo legal do enfermeiro contratado e a decisão do Supremo Tribunal Federal

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    O veredicto sobre o salário mínimo dos profissionais de enfermagem teve um novo acontecimento no final de 2023. Tudo indica que esta é a solução mais adequada para a situação proveniente da Lei 14.434/2022. Vejamos.

    No último dia 19 de dezembro, o STF concluiu, ao julgar os recursos apresentados pelo Senado, CNSaúde e AGU, para alterar a decisão de julho de 2023, na ADI 7.222 MC, que houve mudanças substanciais.

    A primeira mudança, talvez a mais importante, aconteceu no processo de negociação coletiva, quando o STF decidiu, por maioria, em relação aos profissionais contratados, que “a implementação do salário mínimo deve ocorrer de forma regionalizada mediante negociação coletiva realizada nas diferentes bases territoriais e nas respectivas datas base, devendo prevalecer o acordado sobre o legislado”. Além disso, estabeleceu que, se a negociação não for bem-sucedida, “caberá dissídio coletivo, de comum acordo”.

    Essas mudanças refletem a posição que o STF já havia manifestado em outros julgamentos (como a prevalência do acordado sobre o legislado, tema do Tema 1.046 da tabela de repercussão geral), e também regionalizam as negociações, eliminando as disparidades de um salário nacional, que valeria em todos os Estados da federação, apesar das diferenças socioeconômicas. Também encoraja os sindicatos a agirem com maturidade em seus processos de negociação, deixando aberta a via do dissídio coletivo, caso os acordos fracassem, desde que haja acordo entre eles, assegurando o direito de greve e o dissídio dessa natureza, sem necessidade de concordância da outra parte.

    O efeito dessa parte da decisão foi imediato, já que foram propostas inúmeras ações coletivas em todo o Brasil, buscando a aplicação imediata do salário mínimo, muitas delas sem que tenha havido sequer a tentativa de negociação coletiva prévia. Essas demandas perderam sua validade.

    Outra mudança profunda diz respeito ao que se entende por salário mínimo. A decisão estabelece que esse equivale “à remuneração global, e não ao vencimento-base”.

    Essa parte da decisão esclarece o significado do salário mínimo e está de acordo com o que consta expressamente na Lei 14.434/2022, em seu artigo 2º, § 1º, que deixa claro o que é considerado salário mínimo, afirmando que as remunerações acima dele continuam preservadas. Além disso, traz um importante efeito financeiro, já que muitos interpretaram o dispositivo legal e a decisão do STF fixando o salário mínimo como salário base. A decisão esclarece que o valor estabelecido para o salário mínimo legal deve considerar a soma desse com as verbas de natureza remuneratória recebidas pelo empregado (como abonos, adicionais, gratificações etc.).

    A terceira mudança significativa está relacionada à jornada de trabalho referente ao salário mínimo. Ficou esclarecido que este corresponde “ao valor mínimo a ser pago em função da jornada de trabalho completa (artigo 7º, inc. XIII, da CF/88), podendo a remuneração ser reduzida proporcionalmente no caso de carga horária inferior a oito horas por dia ou 44 horas semanais”.

    Essa parte da decisão esclarece que o montante fixado pela lei equivale à jornada de trabalho prevista na Constituição, de oito horas diárias e 44 horas semanais, o que está em sintonia com as fixações salariais previstas, sem indicar a jornada a que se referem. O exemplo mais ilustrado disso é o salário mínimo, que também é fixado por lei e remunera essa jornada de trabalho, valendo destacar que os tribunais têm jurisprudência sólida em torno da possibilidade de reduzir a remuneração proporcionalmente para jornadas menores.

    de diminuir o montante total pago em caso de diminuição da carga horária, desde que seja respeitado o valor do salário por hora.

    O desdobramento disso está na própria decisão, que autoriza a negociação de montantes inferiores ao salário mínimo estabelecido na Lei 14.434/2022, quando os empregados trabalham em jornadas mais curtas.

    Não há dúvidas de que os profissionais de enfermagem desempenham um serviço extremamente relevante. Esta percepção tornou-se ainda mais clara e evidente nos últimos anos, durante uma pandemia com grande número de pessoas adoecendo.

    A valorização do trabalho destes profissionais, que se busca atingir com a determinação deste salário mínimo, pode resultar em uma crise grave para esta categoria de trabalhadores, com o risco de demissões em massa, e também comprometer a disponibilidade de leitos hospitalares para a população, que já tem carência deste serviço.

    Como mencionado anteriormente, a solução proposta pelo STF parece ser a mais adequada para resolver este problema decorrente da Lei 14.434/2022. Os objetivos da lei são — e continuam sendo — nobres. Contudo, os seus efeitos podem ser terríveis.

    O objetivo final é alcançar o tão almejado equilíbrio entre estabelecer um salário justo para esta importante coletividade, permitindo que este seja sustentável para as entidades médicas, de forma a garantir que a população brasileira continue a ter acesso a um serviço de saúde, o qual já é deficiente e não pode piorar.

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