segunda-feira, 8 julho, 2024
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    Opinião: 35 anos da Constituição: desafios e conquistas


    Há 35 anos completados neste mês de outubro, a promulgação da Constituição trouxe conquistas democráticas inegáveis para a sociedade brasileira, embora tenha flertado com retrocessos que poderiam nos fazer mais lamentar do que comemorar essa data. As efemérides, se alguma utilidade tem, é a de nos invocar a reflexões e balanços sobre o evento que aniversaria.

    A resiliência decantada pelo ilustre professor da FGV Oscar Vilhena Vieira em célebre item publicado no Jubileu de prata (VIEIRA, Oscar Vilhena, 2013) não se mostrou suficiente sem a comportamento das instituições, em próprio o Congresso — especificamente por meio do Senado —, a sociedade social organizada e, evidente, com qualquer protagonismo inesperado, o Supremo Tribunal Federal.

    O órgão de cúpula do judiciário brasiliano ascendeu às manchetes dos jornais e plataformas eletrônicas de notícias em razão das decisões no sentido de salvaguardar o Estado Democrático e, em alguma medida, nos últimos anos, enfrentar uma crise sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, na contramão da desastrosa meio política do executivo federalista e da devassidão também endêmica nas esferas políticas estaduais e municipais.

    Nesse privado do protagonismo judicial, o Estado brasiliano passou a enfrentar um novo duelo. Além da perda da credibilidade pela classe política perante a população brasileira, com a estigmatizante nódoa da devassidão, sobreveio na experiência constitucional uma desinteressada campanha de deslegitimação do Poder Judiciário que, embora eventualmente ultrapasse os limites da jurisdição por circunstâncias várias, tornou-se sistematicamente suscetível a ataques que buscam, antes, a ruptura com a ordem constitucional estabelecida na Constituição, e não críticas legitimas contra os eventuais excessos.  

    Outro fenômeno dos últimos anos foi sem dúvidas, o recrudescimento das diferenças ideológicas que acentuou uma repartição que sempre existiu na sociedade brasileira, mas que tomou proporções nunca vistas, ameaçando até mesmo porquê já se disse, a democracia e as suas instituições. E é nesse sentido que a presente reflexão pretende se paralisar.

    Importante esclarecer que os dissensos ideológicos fundados nas diferentes formas de conceber a experiência social na vida pública ou privada são saudáveis à maturação de uma experiência constitucional plural, todavia, o que se percebe na verdade brasileira contemporânea é a perda da capacidade de erigir consensos que são e devem ser fundamentados na procura pelo cumprimento dos objetivos republicanos eleitos na constituinte.

    A liberdade de sentença, tão rosto e imprescindível ao Estado democrático de Próprio é uma conquista civilizatória do constitucionalismo liberal desde o século 18.

    Com a Constituição de 1988, criaram-se muitas expectativas em torno do manobra das liberdades públicas de sentença, notadamente se considerados os 21 anos de talante que lhe antecedeu, era em que grande dos cidadãos críticos foram silenciados pela violência física ou pela violência política e institucional do regime militar.

    Manifestar-se, buscar informações, ser informado, transmitir informações, tudo isso faz seção do chamado núcleo importante do justo à liberdade de sentença consagrado não somente na Epístola de 1988, mas também na Convenção Americana de Direitos Humanos, e que hoje se refletem na prelo livre, na vedação da increpação e no entrada à informação.

    Mas há grandes desafios.

    O chegada da sociedade em rede, amplificada desde 1988 até os dias atuais com a evolução da tecnologia da informação e a popularização das redes sociais operadas pelas big techs — das quais pouco sabemos ainda acerca dos seus objetivos e poderio de domínio sobre o teor do que nos é informado, muitas vezes definidos pelos famigerados “algorítimos” — é uma novidade verdade. E esta verdade pode se mostrar por vezes perversa, mormente com a constatação da proliferação das “fake news” ou manipulação das informações, do oração de ódio cada vez mais crescente e finalmente da ameaço não mais velada ao próprio sistema democrático.

    A miríade de mensagens protetivas da liberdade de sentença e seus corolários na CRFB-88 não desmerece ao contrário objetiva proteger o conjunto de direitos humanos internalizados no texto constitucional e apresentados em forma de princípios e regras, desde seu proémio, permeando seus capítulos, mas mormente abrindo-se para os tratados e convenções internacionais, porquê expressa o item 5, §2º.

    Próprio à vida, à saúde, à liberdade religiosa e pluralidade política devem conviver harmonicamente. A proibição da tortura, a proteção da puerícia e da juventude, dos idosos, das pessoas com deficiência, da comunidade LGBTQIAP+ são alguns dos vetores constitucionais contidos no capítulo que traz um rol exemplificativo dos direitos fundamentais.

    A proteção aos vulneráveis, o combate à pobreza e à marginalização são objetivos que se juntam ao combate a todas as formas de discriminação, que foi amplificado com a internalização do tratado internacional ao qual o Brasil foi subscritor e que agora, além de fazer seção do “conjunto de constitucionalidade”, é também formalmente constitucional.

    É verosímil declarar que não há direitos absolutos na Constituição de 1988. Mas há sim direitos fundamentais que decorrem dos direitos humanos que foram incorporados pelo constituinte originário e que hoje nos possibilitam compreender um sistema muito pródigo na proteção dos homens e mulheres desse Estado brasiliano.

    Mas se a proteção constitucional é tão ampla, por que não se diz o mesmo acerca da sua efetividade?

    Se o justo e em próprio a Constituição porquê natividade de justo pode muito, por patente não pode tudo. As políticas públicas do executivo nas suas três esferas precisam ter esse sentimento constitucional, sem os velhos desvios da devassidão e da ineficiência. O legislativo deveria pautar-se na finalidade pública porquê horizonte para integração normativa que de traje visasse o bem-estar da sociedade e não os próprios interesses fisiológicos e eleitoreiros.

    Por termo, o Supremo Tribunal Federal a par de muitas vezes se mostrar porquê esperança da garantia da ordem jurídica e contra os desmandos dos demais poderes, não pode, ele próprio se tornar o faixano, desrespeitando por vezes a separação dos poderes e legislando quando deveria interpretar e dar efetividade à Constituição.

    A Constituição completa 35 anos sem vencer os desafios para os quais foi erigida em oposição ao estado autocrático. Evoluções ocorreram, mas nenhum texto por si é suficiente para transformar uma sociedade sem que esta mesmo busque sua emancipação.

    Tal emancipação pode sim vir por meio de reformas constitucionais. Mas pouco ou quase zero muda, se a sociedade organizada e pacificamente não buscar as mudanças. Reverência à Constituição, mormente a essa Constituição que um dia foi chamada cidadã, é um primícias, haja vista a vocação para os direitos humanos nela contida.

    Mas o apego à democracia também requer saudação, assim porquê saudação é o que se espera em relação aos pobres, às mulheres, idosos, aos negros, às crianças, à população LGBTQUIA+, aos imigrantes, enfim à volubilidade porquê um todo, ao meio-ambiente ecologicamente equilibrado. Sem saudação, falharemos miseravelmente nesse projeto que é tão promissor, que é o Brasil da Constituição de 1988.

    O povo brasiliano deve compreender que, a tarar das vicissitudes da institucionalidade, somente a procura obstinada pela efetividade dos direitos e garantias fundamentais assegurados na Constituição tornará verosímil a construção de uma pátria autodeterminada, pois são essas diversidades que ela procura proteger que dão forma e completude à identidade pátrio.

    Marcelo Antonio Theodoro é doutor em Próprio pela Universidade Federal do Paraná (UFPR), pós-doutor pela Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC), professor associado da Universidade Federal de Mato Grosso e líder do Grupo de Pesquisa em Próprio Constitucional e Hermenêutica (GConst).

    Kennedy Patriarca Silva Conceição é graduando da Faculdade de Próprio da Universidade Federal do Mato Grosso (UFMT) e membro do Grupo de Pesquisa em Próprio Constitucional e Hermenêutica (Gconst).

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