segunda-feira, 1 julho, 2024
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    Residência de família pode ser hipotecada para pagamento da própria renovação, revela STJ

    Penhorabilidade retroalimentante

    É viável hipotecar o bem de família para assegurar o pagamento da dívida contraída para reformar esse mesmo imóvel.

    Dívida foi feita por serviços de renovação e decoração em residência de família

    A conclusão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso especial ajuizado por uma mulher que tem dívidas de serviços de renovação e decoração sem seu imóvel.

    Ela foi alvo de ação de cobrança e, sem possibilidade de quitar a dívida, teve a residência em que reside hipotecada. Ao STJ, sustentou que o bem é de família, onde reside há mais de 18 anos.

    A residência de família é realmente não hipotecável, conforme o artigo 1º da Lei 8.009/1990. Essa não hipotecabilidade, no entanto, não é absoluta e pode ser afastada, por exemplo, para quitar financiamento destinado à construção ou compra do bem.

    Exceção à regra

    Essa exceção está no artigo 3º, inciso II, da mesma lei. A lógica é impedir que essa garantia legal seja deturpada como artifício para viabilizar a renovação do bem sem nenhuma contrapartida, à custa de terceiros.

    “Não seria razoável admitir que o devedor celebrasse contrato para renovação do imóvel, com o fim de implementar melhorias em seu bem de família, sem a devida contrapartida ao responsável pela sua implementação”, afirmou a relatora, ministra Nancy Andrighi.

    Com isso, ela concluiu que a dívida relativa a serviços de renovação do imóvel está abrangida pela exceção prevista no artigo 3º, inciso II, da Lei 8.009/1990.

    “A residência constrita é, de fato, bem de família. No entanto, a dívida objeto de execução tem origem em contrato de prestação de serviços celebrados entre as partes para ‘renovação em edificação residencial’”, explicou a ministra.

    “Esse débito, uma vez que foi contraído com a finalidade de implementação de renovação e, consequentemente, de melhorias no imóvel que serve de residência da recorrente, se enquadra, nos termos acima expostos, na exceção prevista no artigo 3º, II, da Lei 8.009/1990.”

    REsp 2.082.860

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