segunda-feira, 8 julho, 2024
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    Seleção de gestor residente em país estrangeiro em empresas de responsabilidade limitada

    Ponto de vista

    Essencial para o crescimento de uma empresa, a presença do gestor é responsável por expressar a vontade da empresa administrada dentro dos limites estabelecidos em contrato ou estatuto social, sempre guiado pelo compromisso em suas decisões, atuando com o mesmo cuidado que todo homem ativo e íntegro aplicaria na gestão de seus próprios negócios (reforçando a possibilidade de seleção de gestor não associado).

    No entanto, a função de gestor não pode ser exercida de forma desorganizada e arbitrária, pois além dos limites comuns previstos em contrato e estatuto social, a legislação traz requisitos e limites legais para a nomeação e atuação do gestor, como ocorre com a restrição presente no artigo 1.011, parágrafo 1º do Código Civil onde determina que “não podem ser gestores, além das pessoas impedidas por lei especial, os condenados a pena que impeça, mesmo que temporariamente, o acesso a cargos públicos; ou por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato; ou contra a economia popular, contra o sistema financeiro nacional, contra as normas de defesa da concorrência, contra as relações de consumo, a fé pública ou a propriedade, enquanto perdurarem os efeitos da condenação”.

    No entanto, uma questão ainda muito comum é sobre a possibilidade (ou não) da seleção de gestor residente em país estrangeiro, uma vez que a legislação não é conclusiva sobre tal questão.

    Sobre o assunto, já adiantamos que a resposta é “sim”, é possível a seleção de gestores residentes em países estrangeiros, tanto nas empresas de responsabilidade limitada, quanto nas empresas anônimas.

    Nas empresas anônimas, com o advento da Lei nº 14.195/2021, o artigo 146 da Lei nº 6.404/1976 (LSA) passou a prever, como única condição para se tornar elegível ao cargo de gestor, ser pessoa natural, não permitindo a nomeação de pessoa jurídica para o cargo.

    Por sua vez, no que diz respeito à seleção de gestor residente em país estrangeiro, o parágrafo 2º do mesmo dispositivo legal passou a dispor que a posse de gestor residente ou domiciliado no exterior fica condicionada à constituição de um representante residente no Brasil, com poderes para, no mínimo três anos após o término do período de gestão do gestor residente no exterior, receber citações em ações contra ele propostas (oriundas da legislação societária ou processos instaurados pela Comissão de Valores Mobiliários — CVM)

    Ainda vale ressaltar que a Instrução Normativa Drei/ME nº 112, de 20 de janeiro de 2022, conferiu uma maior segurança sobre o assunto ao incorporar, em seu artigo 13, a alteração promovida pela Lei do Ambiente de Negócio:

    “Art. 13. No caso de nomeação de brasileiro ou estrangeiro não residente no Brasil para cargo de gestor (membro do conselho de administração ou da diretoria) em empresa anônima, a posse ficará condicionada à constituição de representante residente no País, nos termos do § 2º, do art. 146, da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.”

     Entretanto, o legislador não foi expresso acerca da possibilidade de seleção de gestores residentes em países estrangeiros nas empresas de responsabilidade limitada, o que costuma causar certa dúvida nos empresários, principalmente naquelas em que não há previsão de regência supletiva da Lei das Sociedades Anônimas em seu contrato social.

    Com o intuito de evitar lacunas e dúvidas na aplicação da lei, ao elaborar o contrato social de uma empresa de responsabilidade limitada, é comum incluir uma cláusula de regência supletiva à Lei das Sociedades Anônimas, de modo que, na ausência de previsão legal, aplicar-se-ão de forma supletiva, o disposto na LSA, de acordo com o previsto no parágrafo único do artigo 1.053 do Código Civil e possibilitando assim a aplicação do disposto no artigo 146, nos termos do mencionado anteriormente.

    No entanto, a fim de esclarecer qualquer dúvida, o Departamento Nacional de Registro Empresarial (Drei), responsável técnico pela abertura e regularização de novos empreendedores, através de sua Instrução Normativa Drei/ME nº 112 passou a prever que:

    O gestor da empresa de responsabilidade limitada pode ter residência em país estrangeiro. Nesse caso, deverá anexar no próprio processo ou arquivar em processo autônomo, procuração outorgada ao seu representante no Brasil, com poderes para, até no mínimo três anos após a conclusão da gestão, receber citações e intimações em ações judiciais ou processos administrativos.

    Portanto, assim como nas empresas anônimas, note que é totalmente possível a nomeação de gestor residente em país estrangeiro, ainda que o contrato social da empresa não disponha de regência supletiva da LSA, representando uma barreira a menos no dia a dia das empresas brasileiras, principalmente àquelas que contam com sócios e investidores estrangeiros, que possam vir a serem escolhidos como gestores.

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