segunda-feira, 1 julho, 2024
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    STF afirma que execuções de valor reduzido podem ser extintas por falta de interesse de agir

     

    Eficiência administrativa

    A extinção de execuções fiscais de baixo montante por falta de interesse de agir é legítima, considerando o princípio constitucional da eficiência administrativa. Esse foi o entendimento fixado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal nesta terça-feira (19/12).

    O recurso discutia a aplicação da tese de que o Judiciário não pode, com base em normas estaduais, extinguir ações de execução fiscal ajuizadas por municípios, levando em consideração o valor da causa.

    O município de Pomerode (SC) questionava a decisão da Justiça estadual que não aplicou essa tese e extinguiu a ação de execução fiscal contra uma empresa de serviços elétricos com base no baixo valor da dívida, o custo da ação judicial e a evolução legislativa da matéria.

    A ministra relatora, Cármen Lúcia, considerou legítima a extinção da execução fiscal. Para ela, não é razoável sobrecarregar o Judiciário com o prosseguimento de demandas que podem ser resolvidas por meios extrajudiciais.

    “Existem outros caminhos prévios para localização do devedor e de bens, para evitar que a discussão de uma dívida de R$ 521,84 movimente um processo que chegue até o Supremo, com um ônus financeiro não só para o contribuinte, como para a jurisdição”, afirmou.

    O tribunal estabeleceu a seguinte tese:

    A extinção da execução fiscal relativamente a débitos de baixo valor por falta de interesse de agir, em respeito ao princípio constitucional da eficiência administrativa, desde que seja respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
    O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, com a comprovação da inadequação da medida.
    O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedir a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.

    Gargalo

    O tema é caro ao Supremo e a todo o Judiciário. Segundo dados do Justiça em Números, do Conselho Nacional de Justiça, 2022 encerrou com 27,3 milhões de execuções fiscais pendentes tramitando nas Justiças estadual e federal. A taxa de congestionamento dos processos é de 88%. Ou seja, de cada 100, só 12 andam.

    O problema levou o ministro Luís Roberto Barroso, presidente do Supremo Tribunal Federal e do CNJ, a afirmar que as execuções fiscais são a maior causa de demora no andamento dos processos judiciais. Para solucionar o problema, o CNJ, a Advocacia-Geral da União, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e os seis Tribunais Regionais Federais assinaram uma portaria conjunta que dispõe sobre procedimentos e estratégias para aprimorar o fluxo de execuções.

    Em entrevista dada à revista eletrônica Consultor Jurídico em novembro, os procuradores da Fazenda Nacional João Henrique Chaufaille Grognet e Daniel Saboia deram um panorama sobre o tamanho do problema e afirmaram que a portaria do CNJ tem o potencial de diminuir o número de execuções em curso e possibilita que juízes priorizem os processos economicamente viáveis.

    Para além da portaria, os procuradores destacaram a importância de medidas de autocomposição para diminuir o número de processos que inunda o Judiciário, entre elas a transação tributária, que permite que devedores façam acordos para quitar os débitos.

    Na sessão desta terça, Barroso voltou a afirmar que a execução fiscal é o “maior gargalo” do Judiciário brasileiro.

    “Como todos sabem, a execução fiscal é o maior gargalo da justiça brasileira e essa decisão vai permitir que nós possamos avançar de maneira significativa na redução do estoque das execuções fiscais existentes no país. Portanto, ministra Cármen Lúcia, a senhora prestou um grande serviço”, afirmou.

    RE 1.355.208

     

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