segunda-feira, 1 julho, 2024
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    STF garante pena com regime desobstruído para condenados por “tráfico privilegiado” de drogas

     

    O Supremo Tribunal Federal (STF) aprovou nesta quinta-feira (19) uma tese de julgamento para prometer que condenados por tráfico privilegiado de drogas tenham justo ao regime desobstruído de cumprimento de pena. O “tráfico privilegiado” está previsto na Lei Antidrogas (Lei 11.343/2006) e consiste na subtração da pena de um sexto a dois terços aos condenados que forem réus primários, tiverem bons antecedentes e não integrem organização criminosa. A pena deverá ser convertida em prestação de serviços à comunidade.

    A súmula vinculante foi aprovada, por unanimidade, para estabelecer que juízes de todo o país devem executar a jurisprudência do Supremo favorável ao mercê, que foi definida em decisões anteriores sobre a questão. A motivação da Namoro foi o descumprimento da Lei Antidrogas por diversos magistrados do país, informou a Escritório Brasil.

    Último a se manifestar na votação, o presidente do STF, ministro Luís Roberto Barroso, ressaltou que os benefícios valem somente para condenados que preencherem todos os requisitos estabelecidos pela lei. “Prender esses meninos primários, com pequenas quantidades de drogas, quando não façam segmento do delito organizado, é fornecer mão de obra para o delito organizado dentro das penitenciárias”, afirmou Barroso. Em caso de novos descumprimentos, caberá um recurso chamado reclamação constitucional ao próprio Supremo.

    O que determina a súmula vinculante definida pela Namoro

    A súmula vinculante é instrumento jurídico instituído pela reforma do Judiciário e serve para conferir segurança jurídica e uniformização de decisões judiciais. “Somente o STF edita súmula vinculante, dos quais entendimento deve ser adotado pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela gestão pública”, informou a Namoro.

    De conformidade com o Supremo, a Proposta de Súmula Vinculante (PSV 139) foi elaborada pelo ministro Dias Toffoli, quando ele ocupava a presidência da Namoro, para fixar o regime desobstruído e a substituição da prisão por penas restritiva de direitos quando reconhecida a figura do tráfico privilegiado.

    Toffoli argumentou que o STF já reconheceu que o tráfico de entorpecentes “privilegiado” não se harmoniza com a maior sisudez do delito do tráfico de drogas. Para o ministro, a estipulação de regime inicial de cumprimento de pena mais oneroso nestes casos, em privativo o fechado, quando ausentes vetores negativos na primeira período da dosimetria da pena, reforça o constrangimento ilícito.

    A versão aprovada do texto nesta tarde teve o acréscimo sugerido pelo ministro Edson Fachin para que o mercê alcance a reincidência que não for específica, ou seja, no caso em que o réu não for vezeiro pela prática do mesmo delito.

    Com isso, a redação aprovada para a súmula vinculante foi a seguinte: “É impositiva a fixação do regime desobstruído e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando reconhecida a figura do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006) e ausentes vetores negativos na primeira período da dosimetria (art. 59 do CP), observados os requisitos do art. 33, § 2º, alínea c, e do art. 44, ambos do Código Penal”.

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