segunda-feira, 8 julho, 2024
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    STJ afirma que grande quantidade de entorpecentes não é motivo para negar a redução da pena por tráfico privilegiado

    Modulação é a única coisa que conta

    Aspectos como o volume e a natureza da substância apreendida podem ser usados para aumentar a pena inicial ou regular a aplicação da redução da pena, mas não podem ser utilizados para negar o benefício do tráfico privilegiado.

    Esse foi o entendimento do ministro Antonio Saldanha Palheiro, do Superior Tribunal de Justiça, ao reconhecer o direito de um homem condenado por tráfico de drogas à redução da pena.

    No caso em questão, o réu foi detido com mais de uma tonelada de maconha e condenado a cinco anos de prisão pelo crime de tráfico de drogas.

    A defesa argumentou que o réu tem direito à aplicação do tráfico privilegiado e que o juiz não pode considerar apenas a quantidade de drogas para negar o benefício.

    Ao analisar o caso, o juiz explicou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já determinou que o volume da substância entorpecente e sua natureza não devem ser considerados para negar a aplicação da redução da pena ou regular a fração da redução aplicada.

    “Portanto, o apelante tem direito à aplicação da redução solicitada, mas com uma fração de 1/6, uma medida adequada e proporcional à situação, devido à quantidade de entorpecentes apreendidos — 1.893,42kg (uma tonelada, oitocentos e noventa e três gramas e quarenta centigramas) de maconha”, explicou.

    Com isso, a pena do condenado foi reduzida para quatro anos e dez meses de prisão. O réu foi representado pelo advogado João Alves da Cruz.

    HC 867.097

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