Modulação é a única coisa que conta
Aspectos como o volume e a natureza da substância apreendida podem ser usados para aumentar a pena inicial ou regular a aplicação da redução da pena, mas não podem ser utilizados para negar o benefício do tráfico privilegiado.
Esse foi o entendimento do ministro Antonio Saldanha Palheiro, do Superior Tribunal de Justiça, ao reconhecer o direito de um homem condenado por tráfico de drogas à redução da pena.
No caso em questão, o réu foi detido com mais de uma tonelada de maconha e condenado a cinco anos de prisão pelo crime de tráfico de drogas.
A defesa argumentou que o réu tem direito à aplicação do tráfico privilegiado e que o juiz não pode considerar apenas a quantidade de drogas para negar o benefício.
Ao analisar o caso, o juiz explicou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já determinou que o volume da substância entorpecente e sua natureza não devem ser considerados para negar a aplicação da redução da pena ou regular a fração da redução aplicada.
“Portanto, o apelante tem direito à aplicação da redução solicitada, mas com uma fração de 1/6, uma medida adequada e proporcional à situação, devido à quantidade de entorpecentes apreendidos — 1.893,42kg (uma tonelada, oitocentos e noventa e três gramas e quarenta centigramas) de maconha”, explicou.
Com isso, a pena do condenado foi reduzida para quatro anos e dez meses de prisão. O réu foi representado pelo advogado João Alves da Cruz.
HC 867.097