segunda-feira, 1 julho, 2024
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    STJ ratifica anulação de norma que concedeu denominação de ex-governante vivo a instituição pública

     

    Justa homenagem

    A Lei 6.454/1977 veda, em todas as regiões do país, a atribuição do nome de pessoa viva a um bem público. Esse foi o argumento utilizado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo para invalidar uma legislação de Atibaia (SP) que conferiu o nome de um ex-prefeito vivo a uma escola municipal. Tal decisão foi confirmada pelo Superior Tribunal de Justiça, que optou por não avaliar o cerne da questão.

    Segundo o acórdão da 3ª Câmara de Direito Público do TJ-SP, proferido em julho do último ano, os potenciais efeitos decorrentes da denominação da instituição de ensino devem ser descartados. As despesas ocasionadas pelo ato devem ser apuradas na etapa de liquidação e suportadas pela Prefeitura de Atibaia, pelo atual prefeito e pelo vereador proponente do projeto que originou a legislação municipal.

    A ação popular foi movida pelo advogado Cléber Stevens Gerage em causa própria. Ele salientou que a designação da escola constituía uma homenagem a uma pessoa pública e viva. Conforme o autor, a atribuição de nome nessas condições é ilegal “diante dos princípios que regem a administração pública”.

    A 1ª Vara Cível de Atibaia extinguiu a ação sem analisar o mérito. A juíza Adriana da Silva Frias Pereira entendeu que o autor solicitou, de maneira implícita, a declaração de inconstitucionalidade da legislação municipal. Ela frisou que a ação popular não é o meio adequado para discutir a constitucionalidade de uma norma.

    Já no TJ-SP, o relator do caso, desembargador José Luiz Gavião de Almeida, considerou que a ação popular visava anular o ato concreto de nomeação do estabelecimento público com o nome de um político ainda vivo. Por violar a Lei Federal 6.454/1977, o Órgão Especial da Corte não precisa julgar a constitucionalidade da legislação municipal.

    A prefeitura tentou levar o caso ao STJ, mas o recurso especial não foi admitido, com base na Súmula 7 da Corte — que veda a análise de REsp na qual se busca o “simples reexame de prova”. O município apresentou agravo.

    Em decisão monocrática no último mês de outubro, a presidente do STJ, ministra Maria Thereza de Assis Moura, também não admitiu o agravo. Ela indicou que a prefeitura “deixou de impugnar especificamente” o fundamento de violação à Súmula 7.

    A magistrada ressaltou que o Código de Processo Civil e o Regimento Interno do STJ não aceitam agravo em REsp que “não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida”.

    “Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de maneira efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia”, destacou Maria Thereza.

    AREsp 2.466.143

    Processo 1000317-02.2021.8.26.0048

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