segunda-feira, 1 julho, 2024
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    Supremo estabelece posicionamento sobre demissão de concursados de empresa pública



    Implicações Gerais

    O Supremo Tribunal Federal definiu nessa quarta-feira (28/2) tese que requer explicação para que empresas públicas e sociedades de economia mista desliguem empregados admitidos por concurso público.

    Caso específico trata de concursados do Banco do Brasil que foram dispensados

    No início de fevereiro, a corte decidiu que é preciso apresentar, em processo formal, e “com base em argumentação razoável”, os motivos das demissões sem justificativa. Entretanto, faltava definir a tese.

    “As organizações públicas e as empresas de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, mesmo que em regime concorrencial, possuem o dever legal de justificar, em procedimento formal, a demissão de seus empregados concursados, sem a necessidade de processo administrativo. Essa justificativa deve ter fundamento razoável, não sendo necessário, no entanto, enquadrar-se nos casos de justa causa da legislação trabalhista”.

    No caso em questão, empregados desligados pelo Banco do Brasil questionam decisão do Tribunal Superior do Trabalho que negou o pedido de reintegração.

    Diferentes pontos de vista

    Houve quatro posicionamentos distintos sobre o tema quando os ministros começaram a votar no início do mês. O de maior apoio foi proposto pelo ministro Luís Roberto Barroso. Segundo ele, é necessário apresentar uma “motivação mínima” para que se compreenda o motivo do desligamento.

    O ministro também votou para que a tese tenha efeitos futuros, ou seja, aplicando-se apenas a partir da publicação do acórdão. Barroso foi acompanhado integralmente em seu voto pelos ministros Cristiano Zanin, Dias Toffoli e Cármen Lúcia.

    Justificativa

    “Essa justificativa pode se basear em qualquer fundamento razoável, não sendo necessário que se enquadre nos casos de justa causa da legislação trabalhista”, afirmou Barroso em seu voto.

    Voto do relator

    O relator do processo, ministro Alexandre de Moraes, manifestou-se a favor da possibilidade de desligar servidor aprovado em concurso sem justificativa.

    Conforme o ministro, empresas estatais e companhias de economia mista que atuam no mercado estão sujeitas ao mesmo regime legal das empresas privadas, inclusive em relação às responsabilidades trabalhistas e fiscais. Por essa razão, não estão em desacordo com a Constituição ao efetuarem a demissão sem motivo de funcionário aprovado em concurso público.

    “A Constituição deixa claro que essas empresas devem seguir o regime jurídico das empresas privadas, que não exigem a dispensa justificada de seus empregados”, ressaltou o ministro em sua decisão.

    Para Alexandre, a demissão sem justa causa não é um ato arbitrário e pode ser adotada por razões de “sobrevivência na competição”. Ele também afirmou que o desligamento sem motivo não resulta em “jogo político”, uma vez que quem demitiu não pode livremente selecionar o substituto no cargo, que deverá ser preenchido novamente por meio de concurso público.

    “Não importa como será a saída, justificada ou não, quem demitiu não terá liberdade para escolher a pessoa da sua confiança para ocupar aquela vaga. Se alguém do Banco do Brasil for demitido, o cargo deverá ser preenchido por concurso público.”

    “O objetivo da Constituição ao exigir concurso foi exatamente evitar favorecimentos, jogos políticos, porém não faz sentido afirmar que a exigência de concurso público automaticamente demande justificativa para a dispensa”, prosseguiu o ministro.

    RE 688.267

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