Assuntos diversos
Segundo o Código de Proteção e Defesa do Consumidor, a personalidade jurídica pode ser ignorada caso seja uma barreira para a compensação de danos causados aos compradores.
Essa foi a conclusão da 21ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça de Minas Gerais ao negar recurso contra a decisão que ordenou a retenção de até R$ 900 milhões das contas dos parceiros da 123 Milhas.
No recurso, os demandantes argumentaram que o fundamento da decisão questionada não levou em consideração o fato de que a empresa está em processo de recuperação judicial e que todos os credores serão reembolsados de maneira igualitária, a partir da aprovação do plano de recuperação.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador Alexandre Victor de Carvalho, explicou que a aplicação da ignorância da personalidade jurídica não requer necessariamente a prova de abuso, sendo suficiente a demonstração de inadimplência.
Ele também afirmou que os registros comprovaram que a relação dos demandantes com a 123 Milhas é de consumo. “Além disso, o bloqueio provisório dos fundos neste momento não afetará a recuperação judicial, pois esta foi suspensa por ordem deste Tribunal”, observou.
Dessa forma, ele decidiu manter a decisão que ordenou a retenção dos fundos dos parceiros da 123 Milhas.
“O fato de a empresa estar em recuperação seria o suficiente para concluir que há insuficiência patrimonial que justifica a retenção. Vale ressaltar que não há prejuízo para as empresas em recuperação, já que o patrimônio alvo da ignorância não é o das empresas em recuperação, mas sim o dos seus parceiros”, explicou o especialista em Direito Empresarial Gabriel de Britto Silva.
Processo 1.0000.23.320412-2/001