segunda-feira, 1 julho, 2024
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    TJ-MG flexibiliza LEP para remir pena por trabalho de presa

     

    A remição de um dia de pena para cada três trabalhados, no que diz reverência à jornada diária mínima de seis horas, admite flexibilização de regras da Lei de Realização Penal (LEP) para prometer a “efetividade do princípio da crédito e o incitamento ao trabalho como relevante fator de retorno saudável ao convívio social”.

    Com essa tradução, a Câmara Justiça 4.0 – Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG), negou provimento ao prejuízo interposto pelo Ministério Público contra decisão que declarou a remição de 26 dias da pena de uma sentenciada por trabalho extrínseco realizado em jornada diária subalterno a seis horas.

    A reeducanda cumpre pena de 13 anos de reclusão, agora em regime semiaberto, por homicídio qualificado. O MP sustentou que os dias em que a agravada trabalhou em jornada subalterno a seis horas não devem ser considerados para fins de remição da pena, por fastio ao caput e ao parágrafo único do item 33 da LEP.

    Diz a cabeça do item que “a jornada normal de trabalho não será subalterno a seis nem superior a oito horas, com folga nos domingos e feriados”. Já o parágrafo único prevê a seguinte restrição: “poderá ser atribuído horário peculiar de trabalho aos presos designados para os serviços de conservação e manutenção do estabelecimento penal.”

    “Em situação sensacional, todavia, os dias em que a reeducanda trabalhou em jornada subalterno a seis horas não podem ser desprezados, levando-se em conta tão somente a literalidade do dispositivo legítimo em referência. O enunciado da norma é unicamente o ponto de partida da exegese”, ponderou o desembargador relator Richardson Xavier Brant.

    O julgador baseou o seu entendimento à seguinte decisão do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso em Habeas Corpus 136.509/MG: “É obrigatório o cômputo de tempo de trabalho nas hipóteses em que o sentenciado, por lei da gestão penitenciária, cumpra jornada subalterno ao mínimo legítimo de seis horas, vale expor, em que essa jornada não derive de ato insubmissão ou de indisciplina do recluso.”

    Segundo o julgador, o trabalho em fardo horária reduzida não decorreu de ato voluntário, indisciplina ou insubmissão da reeducanda, mas de lei do seu empregador. Ele acrescentou que a restrição do parágrafo único do item 33 guarda “estrita relação” com o caso analisado, sendo “legítima” a semelhança in bonam partem (em obséquio da ré).

    Na situação concreta, ainda de pacto com o relator, desprezar os dias de trabalho extrínseco com jornada subalterno a seis horas seria desestimular a ressocialização da presa, porque não foi ela quem estabeleceu o período de labor. O desembargador Marcos Padula acompanhou o voto de Brant para negar provimento ao prejuízo em realização penal.

    Voto vencido

    Com o argumento de que a LEP não distingue a escrutínio de dias trabalhados com jornada de seis ou de oito horas, desde que seja respeitada o período mínimo de seis horas diárias, o desembargador Franklin Higino afirmou não ser provável flexibilizar a regra legítimo, ressalvada a “única restrição” prevista no parágrafo único do item 33.

    Com pedido de vênia ao relator, ao fundamentar o seu voto pelo provimento do prejuízo do MP, Higino citou dois precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e um do TJ-MG. Os três negaram a remição de pena a sentenciados que exerceram trabalho com jornada diária subalterno a seis horas.

    AgExePn 1.0000.23.126534-9/001

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