A fixação da medida restritiva substitutiva não deve se sobrepor à família — um muito protegido pela Constituição. Assim, considerando a prevalência da manutenção do vínculo familiar, um pouco já consagrado pela jurisprudência da galanteio, o ministro Messod Azulay Neto, do Superior Tribunal de Justiça, derrubou a proibição de contato entre um empresário e seu rebento, ambos investigados em uma obra penal no Paraná.
Inicialmente, eles foram presos preventivamente por suposta participação em organização criminosa, receptação qualificada, venda e transporte ilegais de agrotóxicos e lavagem de quantia.
A resguardo ingressou com um Habeas Corpus no Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR), que substituiu a prisão preventiva por medidas cautelares. Entre elas, estava a proibição de contato entre pai e rebento.
Em seguida ter recurso rejeitado pelo TJ-PR, a resguardo acionou o STJ sustentando que a proibição consistiu em constrangimento ilícito aos réus. Consultado pelo ministro, o Ministério Público Federal se manifestou em prol da revogação da medida.
“Embora o pensamento de primeiro proporção tenha justificado de maneira suficiente a urgência da imposição da medida cautelar de proibição de contato entre os pacientes, há que se considerar a prevalência da manutenção do vínculo familiar entre pai e rebento, nos termos da jurisprudência desta Incisão Superior”, declarou Azulay Neto.
O ministro manteve, no entanto, a proibição de contato do empresário e do rebento com demais investigados e com testemunhas da obra penal.
Os réus foram representados pelos advogados Rafael Garcia Campos, Mariane de Matos Aquino e Kelry Dafny Mazon.
HC 826.168