O Supremo Tribunal Federal irá decidir se o valor mínimo nacional para os profissionais da instrução primária na rede pública também é válido para os mestres temporários. Por maioria de votos, o Tribunal Pleno Virtual da corte reconheceu a amplitude da questão, discutida em recurso extraordinário com agravo (Tema 1.308).
O litígio começou com a ação movida na Justiça estadual por uma educadora temporária contra o estado de Pernambuco. Por ter recebido salário inferior ao mínimo nacional do ensino, ela solicitou o pagamento das quantias adicionais e sua influência nas demais parcelas salariais.
Depois que o pedido foi negado na primeira instância, o Tribunal de Justiça local (TJ-PE) reconheceu o direito. Conforme o tribunal regional, o fato de a professora ter sido admitida por prazo determinado não exclui o direito aos rendimentos de acordo com a Lei Federal 11.738/2008, que estabeleceu o mínimo do magistério, já que ela desempenhava a mesma função dos mestres efetivos.
Diferença de regime de empregados
Ao recorrer ao STF, o governo de Pernambuco argumentou que a jurisprudência do Supremo distingue o sistema jurídico-remuneratório de temporários do aplicável aos servidores efetivos. Além disso, afirmou que a extensão do mínimo aos temporários violaria a Súmula Vinculante 37, que veda ao Judiciário incrementar ganhos de servidores públicos sob o pretexto de igualdade.
Em sua argumentação pelo reconhecimento da amplitude da questão, o ministro Luís Roberto Barroso, presidente do STF, ressaltou que, de acordo com a jurisprudência da corte, o regime de contratação temporária de servidores pela administração pública não se equipara ao regime aplicável aos servidores efetivos. No entanto, ele frisou que o Supremo não analisou especificamente se essa diferenciação exclui a aplicação do mínimo nacional.
Para Barroso, o assunto tem relevância constitucional, com impactos sobre a autonomia dos entes federativos para determinar a remuneração de educadores. “Trata-se de tema de evidente amplitude, em todos os aspectos (econômico, político, social e jurídico), devido à importância e à transcendência dos direitos envolvidos.”
O entendimento a ser estabelecido no julgamento do mérito, ainda sem data definida, será válido para os demais casos semelhantes em andamento na Justiça. No STF, já foram identificados 202 recursos extraordinários sobre a mesma questão. Com informações da assessoria de imprensa do STF.
ARE 1.487.739