segunda-feira, 8 julho, 2024
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    A antinomia entre uma ação de provisões e a Justiça gratuita


    Dúvida intrigante nos foi apresentada na forma de consulta jurídica. O caso requeria a análise da natureza dos valores recebidos a título de provisões, especificamente para se estabelecer se podem ou não ser enquadrados na condição de rendimento com reflexo direto na obrigação de custear as despesas do processo.

    No caso concreto, uma execução de provisões, o Juízo de 1º grau negou o pedido de gratuidade à beneficiária sob o fundamento de que o rendimento recebido mensalmente pela requerente se mostrava suficiente para justificar a recusa do benefício da Justiça gratuita, além do fato de a provedora ter recebido “reparação” em valor expressivo no mês anterior à propositura da execução de provisões, o que reforçava a inadequação da concessão de tal benefício.

    Vale ressaltar que a “reparação” mencionada no argumento da decisão também consiste em valor de provisões atrasadas e agora recebidas em outra execução.

    Este nos parece mais um dos casos que nos permite reforçar a crença sobre a essencial e criteriosa análise sobre os aspectos de fato presentes no caso concreto, sob pena de se chegar à conclusão inapropriada, para dizer o mínimo.

    De início, é importante registrar a relevância que vem ganhado o debate sobre os critérios a serem considerados pelo magistrado diante do pedido de benefício da gratuidade da Justiça. Este fenômeno decorre da circunstância do código de processo civil, em vigor desde 2016, ter enfatizado pontos como a presunção sobre a alegação de necessidade, entre outras questões importantes.

    O aspecto envolvido no caso concreto, contudo, vai um pouco além da margem de análise do julgador, chocando-se com a necessidade de se analisar, criteriosamente, o que deve ser entendido por “rendimento” para que se possa concluir se a parte requerente possui ou não condições de arcar com as despesas e custos do processo.

    Pagamento de despesas processuais

    Será que a concepção de rendimento adotada para efeito tributário deve ser a mesma concepção considerada para efeito de se analisar as condições de pagamento de custos e despesas processuais?

    A nosso ver, a resposta é definitivamente não. A noção de rendimento assume contornos muito específicos considerando uma situação e outra.

    Se para efeito tributário, nos limites da redação contida no artigo 153, III da Constituição, a concepção de rendimento decorre dos parâmetros estabelecidos legislativamente e nos limites das determinações e exigências tributárias, no caso em questão, envolvendo valores recebidos a título de provisões e capacidade de pagamento de custos e despesas do processo, o parâmetro se mostra diverso e muito específico.

    Spacca

    Ao analisar a situação financeira da parte para efeito de verificar sua capacidade de arcar com as custas e despesas do processo, o juiz deve ter em mente uma concepção restrita de rendimento, considerando apenas e tão somente os valores recebidos e destinados ao custeio das necessidades do requerente, sob pena de se chegar a uma conclusão desconexa e ilógica entre os motivos que autorizam a dispensa do pagamento das despesas e custos do processo e, por outro lado, que justificam o recebimento das provisões.

    No que diz respeito aos motivos que justificam o recebimento das provisões, parece ser suficiente a redação contida no artigo 1.695 do Código Civil, no sentido de afirmar que “são devidas as provisões quando quem as pretende não tem bens suficientes nem pode prover pelo seu trabalho, à própria mantença e aquele, de quem se reclama, pode fornecê-las, sem desfalque do necessário ao seu sustento”.

    Em complemento a essa disposição, destaca-se a redação do artigo 1.694, § 1º, também do CC, afirmando que “as provisões devem ser fixadas na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada”.

    Isso significa, para todos os efeitos, que o valor recebido por determinada pessoa a

    Denominação de víveres, independentemente do montante, corresponde exatamente à carência devidamente confirmada na ação de víveres sobre o gasto de manutenção de suas necessidades de vida, devendo-se levar em conta também, as condições daquele que está compelido ao desembolso, de forma a preservar o essencial à sua própria sobrevivência.

    Por conseguinte, não se pode, sob qualquer argumentação, enxergar nesse recurso recebido uma renda, tomada em seu conceito mais amplo e legalmente abstrato, como indicativo de ganhos de qualquer natureza e origem, desvinculada de uma finalidade específica.

    Tanto é verdade que esse valor poderá ser reavaliado se, eventualmente, for demonstrado que ultrapassa as necessidades de quem os recebe.

    Garantia primordial de acesso à Justiça

    No entanto, importa considerar que a concessão de benefício da gratuidade da Justiça tem seu fundamento na garantia primordial de acesso à Justiça e da igualdade entre os sujeitos de direito.

    Sabe-se que o custo de um processo se mostra bastante elevado, dificultando o pleno exercício dessa garantia constitucional para aqueles que evidenciarem não ter condições de arcar com ele.

    Nesse sentido é que uma pessoa, física ou jurídica, que evidencie não ter condições de suportar as despesas do processo terá o direito de receber o serviço jurisdicional, ficando suspenso o dever de pagamento até que se demonstre que o beneficiário adquiriu condições de pagamento.

    Portanto, a conclusão de que a parte do processo deve destinar parte dos valores que recebe a título de víveres para pagamento de custas e despesas processuais, com a devida venia, está, em nossa ótica, em clara contradição com a lógica do sistema jurídico que regula a finalidade e as características dos alimentos e, principalmente, da correta interpretação das disposições sobre direito ao benefício da gratuidade.

    Partindo daquela premissa, já considerada nas linhas anteriores, de que os víveres visam a suprir as necessidades da pessoa que os recebe, sendo fixado seu valor, levando em consideração o cálculo apresentado nos autos e que indicam e comprovam tal necessidade, não se pode incluir nesse rol despesas inicialmente não consideradas, muito menos aquelas direcionadas ao custo do processo.

    Não existe outra interpretação cabível em situações dessa natureza, a não ser a de concessão do benefício da gratuidade da Justiça, salvo prova nos autos de que a parte dispõe de outras fontes de renda, que não aquela proveniente dos víveres.

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