sexta-feira, 5 julho, 2024
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    A opção por uma morte honrosa


    “A vida é viver”
    Ferreira Goulart

    Sabemos que a morte chega em algum momento. Mesmo despreparados, precisamos nos despedir em meio a muita dor, sofrimento e dificuldades. Não podemos prever uma doença, um momento difícil, um estado terminal. No entanto, podemos deixar por escrito como desejamos ser cuidados durante uma enfermidade, quando não estivermos em condições de manifestar nossa vontade.

    Nesse sentido, surge o testamento vital, um documento público elaborado por uma pessoa lúcida, com o objetivo de decidir sobre os cuidados, tratamentos e procedimentos médicos que deseja ou não receber durante a enfermidade.

    Pouco utilizado no Brasil, esse tipo de documento é designado no ordenamento jurídico como um tipo de “diretivas antecipadas de vontade – DAV”, uma categoria de documentos que diz respeito à manifestação de vontade para questões de saúde. Originou-se nos Estados Unidos nos anos 60 e é amplamente utilizado, especialmente por celebridades de Hollywood.

    Em 2012, o Conselho Federal de Medicina publicou a resolução nº 1.995, que reconhece as Diretivas Antecipadas de Cuidados de Saúde, conhecidas popularmente como testamento vital. É a forma legal de expressar o que o paciente deseja para si.

    O nome pode parecer complicado – “diretivas antecipadas de vontade” ou “testamento vital” – e talvez pareça burocrático. No entanto, apesar de pouco conhecido no Brasil, é simples de ser elaborado, podendo inclusive ser escrito à mão.

    O documento representa o desejo do paciente de “escolher”. Escolher se deseja falecer em um hospital, em uma UTI ou em casa. Escolher a quais tratamentos médicos não deseja ser submetido no fim da vida. Escolher, inclusive, com quem deseja estar quando chegar o momento de se despedir.

    Vale ressaltar que esse instituto não se confunde com outras formas de morte digna, como eutanásia, ortotanásia e distanásia.

    Portanto, caso o testamento vital aborde uma das formas de antecipação de morte mencionadas anteriormente, ele será considerado inválido e desconsiderado. Nesse sentido, a advogada e doutora em Ciências da Saúde, Luciana Dadalto, declara em seu artigo sobre testamento vital: “deve-se ter em mente que não é o fato do paciente pedir para manter ou suspender um tratamento que define se isso é eutanásia, ortotanásia ou distanásia, mas sim a análise diante do caso concreto, da importância desse tratamento para o quadro clínico do paciente, que permitirá dizer se o desejo do paciente é lícito ou não” (DALDATO, Luciana. Testamento Vital. Revista Instituto Brasileiro de Direito de Família. Edição 33. Junho/ Julho de 2017).

    A título de exemplo, podemos mencionar o testamento vital do poeta Ferreira Goulart, que escolheu morrer em paz, longe de uma UTI. José Ferreira optou por não ser entubado e não sofrer intervenções que prolongassem sua agonia. Ele faleceu em casa.

    Para obter mais informações sobre os tratamentos disponíveis, a pessoa interessada pode consultar um médico de confiança, que informará a melhor opção médica para cada tipo de doença, caso haja predisposição genética. Em seguida, redigirá seu testamento vital, com o auxílio de um advogado, que será registrado em um cartório notarial por meio de escritura pública.

    O documento também é encaminhado ao site do Registro Nacional de Testamento Vital (Rentev), onde será armazenado sem custos.

    O número de pessoas aderindo a esse tipo de testamento tem aumentado, preocupando os profissionais da área, uma vez que não há legislação específica sobre o assunto, criando insegurança jurídica. No entanto, o documento encontra amparo jurídico nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da autonomia da vontade e da proibição de tratamentos desumanos.

    É difícil imaginar os brasileiros adotando essa forma de “despedida” em um país onde o sistema de saúde opera em caos. Parece que o testamento vital beneficia uma classe imune a doenças causadas pela falta de saneamento básico, por exemplo. Falar sobre o direito de morrer com dignidade parece utópico. Por outro lado, concluímos que o procedimento é simples e barato, e qualquer pessoa pode fazê-lo.

    Independente da vontade de cada um, ela deve ser respeitada. Como seres livres, embora limitados, temos o direito de escolher a melhor forma de nos despedirmos, uma que cause o menor sofrimento possível, inclusive para os familiares que nos acompanham no final da vida e aos quais podemos escolher a melhor forma de partir. Morrer com dignidade não espera empatia daqueles que nos cercam, mas sim respeito às leis naturais da vida.

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