terça-feira, 2 julho, 2024
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    A recente legislação sobre pesticidas


    No final de 2023, a Lei 14.785/2023 foi publicada nos meios oficiais, marcando um novo ponto de regulação para os pesticidas químicos e produtos de controle ambiental. Esta nova legislação tem como objetivo regular a pesquisa, experimentação, produção, embalagem, rotulagem, transporte, armazenamento, comercialização, utilização, importação, exportação, destino dos resíduos e das embalagens, registro, classificação, controle, inspeção e fiscalização desses produtos, em substituição à Lei 7.802/1989, que foi revogada.

    O resultado de anos de discussão no Congresso Nacional, a nova lei traz dispositivos que representam melhorias ao sistema, como a obrigatoriedade da utilização da análise dos riscos no processo de concessão de registro dos produtos e a exigência, a partir do texto legal, de harmonização com padrões internacionalmente estabelecidos, como o Sistema Globalmente Harmonizado de Classificação e Rotulagem de Produtos Químicos (GHS), o Acordo sobre a Aplicação de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias (SPS) e o Codex Alimentarius.

    Embora seja possível argumentar que a análise de riscos já pudesse ser adotada no país pelos órgãos reguladores, como, inclusive, já foi feito pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), sua inclusão na lei traz segurança jurídica a todos os usuários do sistema.

    Também são considerados avanços a implementação do Sistema Unificado de Informação, Petição e Avaliação Eletrônica (Sispa), para melhor fluxo processual das petições e comunicações, e do Sistema Unificado de Cadastro e de Utilização de Agrotóxicos e de Produtos de Controle Ambiental Informatizado, facilitando a atividade fiscalizatória. Além disso, a adoção de prazos legalmente estabelecidos e considerados razoáveis para a avaliação e reanálise dos produtos, e uma sanção criminal mais rigorosa para os casos de “contrabando” também são positivas.

    Outro ponto positivo é a competência conferida ao Ministério da Agricultura e Pecuária (Mapa), como órgão registrante dos pesticidas agrícolas, para coordenar o processo de registro. O Mapa passa a ser competente para gerenciar os procedimentos relacionados à concessão do registro dos produtos, já dentro dos princípios de eficiência, legalidade e transparência, conforme preconizado pelas disposições sobre decisões coordenadas da Lei 9.784/1999, conforme alterada pela Lei 14.210/2021. Críticas feitas a esse papel protagonista do Mapa ignoram que o órgão continuará a deferir às análises de risco à saúde e ao meio ambiente realizadas por Anvisa e Ibama. Nenhum produto será registrado sem a concordância destes.

    Infelizmente, críticas mal esclarecidas ao longo do processo legislativo culminaram na sanção presidencial ao dispositivo que conferia também ao Mapa o papel de coordenador dos processos de reanálise. Aqui, todavia, é preciso ponderar que o verbo utilizado pelo legislador ao tratar deste procedimento de que “o órgão federal responsável pelo setor da agricultura é o coordenador do processo de reanálise dos agrotóxicos e poderá solicitar informações aos órgãos da saúde e do meio ambiente para complementar sua análise” certamente influenciou esta decisão. Ao permitir a interpretação de que se trata de uma faculdade do Mapa de requerer ou não a participação de Anvisa e Ibama no processo decisório, desconsiderando questões de cunho ambiental ou de saúde humana para permitir a continuidade de um pesticida agrícola no mercado, o texto final da propositura legislativa municiou os críticos da nova lei de razões que justificaram o veto.

    Esse dispositivo poderia ter uma “interpretação conforme a Constituição Federal” diante da própria sistemática

    do texto jurídico que trata da importância de análise de perigo nos procedimentos de reavaliação. Uma avaliação de perigo que, por sua vez, é de competência das entidades federais responsáveis pelos setores da saúde e do meio ambiente. No entanto, ele foi vetado deixando uma lacuna no sistema regulamentar.

    Outro ponto relevante da proposta legislativa que também foi alvo de veto presidencial é a previsão da Taxa de Avaliação e de Registro. Ela tinha o intuito de instituir uma única taxa para financiar as atividades administrativas decorrentes do novo sistema regulamentar (em substituição aos valores específicos cobrados por Anvisa e Ibama, sendo que o Mapa não cobrava nenhuma taxa para realizar a avaliação da eficácia agronômica dos defensivos agrícolas ou conceder seus registros). A mencionada taxa deveria ser recolhida ao Fundo Federal Agropecuário e seus recursos destinados exclusivamente à fiscalização e ao fomento do desenvolvimento de atividades fitossanitárias e à promoção da inovação tecnológica do setor agrícola em sanidade vegetal, certamente, revertendo em prol do desenvolvimento de toda a agricultura nacional. Trata-se de um contratempo para este setor tão relevante para a economia brasileira.

    A promulgação da Lei 14.785/2023, certamente, não assinala a última etapa relacionada ao novo sistema regulamentar dos defensivos agrícolas. Muitas discussões ainda estão por vir com sua regulamentação ou mesmo com a possibilidade de revogação dos vetos presidenciais pelo Congresso Nacional e ações perante o Poder Judiciário a respeito da constitucionalidade do novo texto jurídico. Espera-se apenas que elas sejam acompanhadas de razoabilidade em prol de um sistema regulamentar eficiente e que resguarde a proteção à saúde e ao meio ambiente.

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