O pensamento da 5º Vara Cível de São José do Rio Preto negou pedido de suspensão de restituição de valores de umas empresas que comercializam criptomoedas e que são alvos de gesto civil pública do Ministério Público do Estado de São Paulo.
No caso concreto, o responsável da gesto investiu em bitcoins em duas empresas que integram o mesmo grupo econômico. Os termos do contrato davam acertado ao investidor resgatar as moedas e realizar saques em real.
As empresas, todavia, decidiram de forma unilateral substituir as criptomoedas previstas em contrato por outra criada por elas mesmas.
O responsável ingressou com gesto de restituição de valores com pedido de tutela de urgência, que foi deferido o pedido liminar determinando o penhora de ativos financeiros em nome das corrés pelo sistema Bacenjud.
Os sócios das corrés foram citados e não responderam a gesto que foi julgada revelia.
Ocorre que a corrés pediram suspensão da gesto, tendo em vista a gesto civil pública ajuizada pelo MP. A resguardo se opôs ao pedido e sustentou a gesto civil pública não induz litispendência — quando duas ações idênticas se encontram em curso ao mesmo tempo.
Ao explorar o caso, o juiz ressaltou que de vestimenta, a existência de gesto civil pública em trâmite contra elas não induz a litispendência com a do investidor e determinou o prosseguimento do processo.
Diante disso, o juiz sentenciou condenando as corrés a restituir ao requerente o valor do aporte, que deverá ser revisto monetariamente segundo os índices do TJ-SP com juros de 1% ao mês a descrever da citação.
Processo 1052503-04.2020.8.26.0576