O controle concentrado de constitucionalidade não é a forma apropriada para impugnar uma norma dirigida a destinatários específicos e individualizados, e com propósito determinado. Seguindo essa compreensão, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) encerrou uma ação direta de inconstitucionalidade que questionava a Lei municipal 7.2.532/2004, de Macaé.
A norma, de iniciativa parlamentar, versa sobre a doação de uma área aos comerciantes da cidade, por intermédio do respectivo órgão sindical, com o objetivo de construir mil unidades habitacionais.
A Prefeitura de Macaé contestou a lei, alegando que o texto conferiu tratamento diferenciado aos comerciantes em razão da ocupação profissional, o que é proibido pela Constituição do Rio.
No entanto, a relatora do caso, desembargadora Maria Helena Pinto Machado, afirmou que a lei não tem densidade normativa suficiente para ser objeto de controle concentrado de constitucionalidade. Afinal, a norma tem propósito determinado, que consiste na doação de área para a construção de residências para comerciantes. Logo, não contém comandos genéricos, abstratos e impessoais, sendo dotada de efeitos específicos e concretos.
Portanto, a lei tem natureza de simples ato administrativo, não sendo passível de controle concentrado de constitucionalidade, destacou a magistrada.
Ela citou que o Supremo Tribunal Federal entende que atos administrativos com efeitos concretos, direcionados a destinatários específicos e determinados, são insuscetíveis de controle mediante ação direta de inconstitucionalidade, que se destina ao exame de normas jurídicas dotadas de generalidade, abstração e impessoalidade (ADI 2.630).
Processo 0004487-42.2022.8.19.0000