sexta-feira, 5 julho, 2024
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    Alegação de abuso por parte da polícia não é motivo para conceder o Habeas Corpus

    Não é pertinente conceder liberdade provisória devido a atos de abuso policial, pois tal investigação requer um processo específico, com investigação extensiva, que não pode ser realizada através do Habeas Corpus.

    Foi com base nesse argumento que a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) negou o recurso constitucional a dois homens que foram acusados de roubo qualificado e tiveram a prisão em flagrante convertida em prisão preventiva pelo juízo da 2ª Vara Criminal de Araguari.

    Reprodução

    A defesa dos acusados solicitou a revogação da prisão preventiva, alegando suposta violência física e psicológica cometida contra eles pelos policiais que os prenderam. No entanto, o desembargador relator Edison Feital Leite observou que a análise minuciosa das provas não é permitida no HC.

    “A ilegalidade que poderia justificar o recurso deve ser evidente, limitando-se a questões de direito que não exijam aprofundamento na investigação das provas”, acrescentou o relator.

    De acordo com Leite, o juiz de primeira instância tomou as medidas necessárias para investigar as possíveis ofensas e agressões cometidas pelos responsáveis pela captura dos acusados, “de forma que qualquer excesso cometido pelos agentes da lei será objeto de análise feita pelos órgãos competentes em um processo próprio, sendo inviável conceder liberdade provisória devido a um fato independente”.

    A juíza que decretou a prisão preventiva determinou o envio de uma cópia do auto de prisão em flagrante e do expediente da audiência de custódia ao promotor de justiça responsável pelo controle externo da atividade policial para as providências necessárias. Ela também solicitou ao diretor do presídio da comarca o encaminhamento dos presos, no prazo de 24 horas, para exame de corpo de delito.

    Em relação à decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, o relator observou que os requisitos para a medida cautelar estão presentes, como o fumus commissi delicti (indício da prática do delito) e o periculum libertatis (risco decorrente da liberdade).

    De acordo com os autos, houve apreensão de objetos roubados e de uma arma de fogo utilizada no crime com os acusados. Além disso, a prisão dos agentes é respaldada pela garantia da ordem pública, devido à “gravidade concreta da conduta”, já que agrediram as vítimas e cercearam a sua liberdade, demonstrando “potencial lesivo”.

    Os desembargadores José Luiz de Moura Faleiros e Alberto Deodato Neto seguiram o voto do relator. Ao confirmar a prisão preventiva, o colegiado descartou a possibilidade de substituição por medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, pois se mostraram “completamente insuficientes” no caso em questão.

    1.0000.23.260733-3/000

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