Deturpando a reputação
A simples alusão, na certidão de conformidade fiscal, à presença de alistamento de bens denota substancial comprometimento do patrimônio do contribuinte e viola a garantia de sigilo de dados assegurada pela Constituição e pelo Código Tributário Nacional.
Seguindo esse raciocínio, o juiz Osmar Vaz de Mello da Fonseca Júnior, da 3ª Vara Federal Cível e Criminal de Uberlândia (MG), determinou que a Receita Federal emita a certidão de conformidade fiscal de uma indústria de laticínios sem a informação da existência de alistamento de bens.
O alistamento é um exame dos bens de um devedor, realizado para permitir que o Fisco acompanhe a situação e a evolução do patrimônio do contribuinte. A Lei 9.532/1997 autorizou a Receita a fazer o alistamento para contribuintes com autuações fiscais acima de 30% de seu patrimônio. A mesma norma prevê que essa medida seja relatada na certidão de conformidade fiscal do contribuinte.
A empresa em questão foi submetida ao procedimento administrativo de alistamento de bens em 2020. A defesa, realizada pelo escritório Ladir Franco Ribeiro Advogados, argumentou que a divulgação dessa medida prejudica a credibilidade da empresa e afeta suas atividades, pois impede um acesso mais fácil e barato a crédito, dificulta negociações com fornecedores e pode até impossibilitar a compra de insumos e serviços.
O juiz Osmar Fonseca Júnior considerou que o alistamento não é compatível “com eventual restrição de direitos e garantias dos contribuintes”. Segundo ele, o andamento de levar o termo de alistamento ao registro público viola o direito dos contribuintes à confidencialidade fiscal.
Ele salientou que existe uma tradição, “amplamente difundida no tráfico habitual dos negócios empresariais”, de solicitar a apresentação de certidões fornecidas pelo Fisco, “como elemento informativo da liquidez patrimonial do contratante”.
O magistrado também lembrou que o CTN veda a divulgação de informações obtidas pelo Fisco sobre a situação econômica ou financeira do contribuinte e sobre a natureza ou o estado de seus negócios e atividades.
Dessa forma, em sua compreensão, informar a existência do alistamento não é uma medida razoável ou útil, mas um “sibilino instrumento de quebra do sigilo fiscal com inegável viés constritivo”.
Processo 1014235-80.2023.4.06.3803