sexta-feira, 5 julho, 2024
spot_img
Mais

    Últimos Posts

    spot_img

    Aprimoramento das relações com o Fisco estadual

    Especialista em Assuntos Tributários

    Recentemente, entrou em vigor a Lei Estadual nº 17.843, de 7 de novembro de 2023, que estabeleceu no estado de São Paulo o novo sistema de transação tributária para solucionar disputas relacionadas à cobrança de créditos da Fazenda Pública, tributários ou não, que estejam registrados como dívida ativa. Trata-se do chamado “acordo paulista” que aguarda regulamentação, a qual deve acontecer nos próximos 90 dias, e sinaliza uma significativa mudança na relação entre o Fisco e os contribuintes, ampliando as opções de resolução de conflitos com o Estado.

    Essa medida é de grande importância, uma vez que pode incentivar a implementação de programas semelhantes por outros estados ou grandes municípios, contribuindo para a redução de litígios, aumento da arrecadação e alinhamento com as medidas de conformidade ou de cooperative compliance de outras unidades federativas. A bem-sucedida experiência da PGFN na transação federal fortaleceu esses instrumentos e, de agora em diante, a tendência será a expansão federativa de meios alternativos para solução de controvérsias.

    Spacca

    Neste contexto de aprimoramento e melhorias no sistema tributário, com base na boa fé e confiança legítima e visando a desburocratização e o estímulo ao uso de contratos tributários sobre os acréscimos de juros e multas, a Lei Estadual nº 17.843/2023 chega em boa hora. Temos uma reforma tributária que introduz um novo modelo tributário e, nesse contexto, o Estado necessita lidar com o passivo tributário existente.

    Essa mudança de paradigma pelo estado de São Paulo teve início em 2018, com a promulgação da Lei Complementar Estadual nº 1.320, que, de maneira inovadora entre os entes subnacionais, instituiu o “Programa de Estímulo à Conformidade Tributária”, visando promover um ambiente de confiança mútua entre Fisco e contribuinte, através da 1) simplificação do sistema tributário estadual e dos princípios da 2) boa-fé e previsibilidade de condutas; 3) segurança jurídica na aplicação da legislação tributária; 4) publicidade e transparência na divulgação de dados e informações; e 4) concorrência leal entre os agentes econômicos.

    O direito tributário deve sempre se orientar em direção à praticidade e segurança jurídica, seguindo permanentemente os princípios da certeza, transparência, confiabilidade, simplicidade e previsibilidade na criação de leis e na relação tributária. O sistema tributário não deve incentivar a litigância, mas sim permitir que os entes federativos arrecadem tributos e utilizem esses recursos para executar seus orçamentos públicos no menor tempo possível.

    Além da autorização do artigo 171 do Código Tributário Nacional (CTN) para a transação específica em matéria tributária, o Código de Processo Civil em vigor (CPC) busca promover a conciliação e outros meios alternativos de resolução de disputas.

    A única interpretação coerente, a partir da entrada em vigor do CPC, em total cumprimento desta norma geral de direito processual (artigo 24, §1º, CF), é a de permitir um princípio de rápida solução dos litígios, e não sua perpetuação, acarretando diversos custos para o Estado.

    A transação tributária tem como premissas o litígio, real ou potencial (em andamento ou sob apuração) e a vontade de transigir, através de concessões recíprocas entre o “sujeito ativo” e os contribuintes, visando chegar a um acordo. O sujeito ativo, portanto, é o responsável pela negociação. No direito tributário internacional, por exemplo, temos os Advance Pricing Agreements (APA) e o Mutual Agreement Procedure (MAP), que são aplicados como mediação ou transação em questões tributárias. Ambos estão previstos na nossa nova legislação de preços de transferência, a serem em breve aplicados pela Receita Federal.

    A transação tributária tem como base a confiança mútua. A bilateralidade do acordo, resultado da vontade das partes, como forma de solucionar disputas existentes, através de concessões mútuas, estabelece uma espécie de “coisa julgada”, com eficácia administrativa e judicial, resultando na eficácia extintiva do crédito tributário. O importante é que, ao final, seja emitido um ato administrativo, unilateral, que constitua um direito de crédito para a Fazenda Pública, conforme o acordo firmado, assim como a extinção de outros elementos em favor do contribuinte.

    Muitos problemas encontrados na transação em São Paulo estavam relacionados à exigência de garantias excessivas por parte do contribuinte, estabelecida pela Lei nº 17.293/2020, o que dificultava a negociação com o Fisco, além da impossibilidade de utilizar precatórios do contribuinte para abater o montante devido.

    A Lei nº 17.843/2023 traz mudanças positivas para superar esses obstáculos, com o firme propósito de impulsionar a transação tributária em São Paulo, adotando um modelo eficiente e flexível para, de um lado, promover a quitação de débitos de tributos estaduais pelo contribuinte e, de outro, facilitar a entrada de receita pública nos cofres do Estado.

    Agora, a Lei paulista nº 17.843/2023 prevê a possibilidade de utilizar precatórios e créditos acumulados de ICMS para abater até 75% do débito negociado, além de oferecer mais flexibilidade na apresentação de garantias.

    Em linhas gerais, o débito pode receber descontos de até 65% e ser parcelado em até 120 vezes. Para créditos irrecuperáveis ou de difícil recuperação, os descontos podem chegar a até 70% do débito, sendo possível parcelar em até 145 vezes de acordo com a lei.

    A nova transação em São Paulo deve funcionar como mecanismo de eficiência fiscal e orçamentária, representando uma fonte eficaz para a arrecadação rápida e sustentável de recursos, destinados ao financiamento de políticas públicas. De acordo com dados da PGE-SP, existem R$ 394 bilhões inscritos na dívida ativa estadual, dos quais pelo menos R$ 157 bilhões estão em condições de serem negociados [1]. Segundo a PGE-SP, com a entrada em vigor da Lei nº 17.843/2023, a estimativa de arrecadação através da transação tributária é de R$ 700 milhões para o próximo ano, podendo alcançar R$ 1,5 bilhão em 2025 e R$ 2,2 bilhões em 2026 [2]. No entanto, acreditamos que essas estimativas são ainda mais otimistas.

    Mesmo sem regulamentação, que será feita pela PGE-SP e entrará em vigor a partir de fevereiro de 2024, a Lei nº 17.843/2023 deve ser recebida com grande entusiasmo pelos contribuintes, pois representa um imperativo para a eficiência administrativa, oferecendo condições de negociação e quitação de débitos atrativas, e contribuindo para um ambiente de negócios com mais segurança jurídica e conformidade. Portanto, há motivos para os contribuintes de São Paulo comemorarem no final deste ano o aprimoramento das relações com o Fisco estadual.

    [1] BRASIL. Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo. Dívida ativa. Disponível em: < Acesso em 10/11/2023>. Acesso em 10/11/2023.

    [2] Disponível em: <http://www.portal.pge.sp.gov.br/estado-de-sp-podera-parcelar-em-ate-145-vezes-debitos-inscritos-em-divida-ativa/>. Acesso em 10/11/2023.

    spot_img

    Últimas Postagens

    spot_img

    Não perca

    Brasília
    céu limpo
    12.5 ° C
    12.5 °
    12.5 °
    82 %
    0.5kmh
    0 %
    sex
    26 °
    sáb
    27 °
    dom
    29 °
    seg
    30 °
    ter
    29 °

    18.191.55.171
    Você não pode copiar o conteúdo desta página!