sexta-feira, 5 julho, 2024
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    Assistência Judiciária Gratuita e remuneração advocatícia nos parcelamentos administrativos tributários

     

    Visão

    Questão de destacada importância na negociação e parcelamento de débitos fiscais trata do pagamento dos honorários vencidos dos advogados municipais, estaduais e federais que conduzem os procedimentos de execução fiscal e a cobrança de dívidas tributárias.

    Comumente, a confirmação do pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência são requisitos fundamentais para a validade e consolidação dos acordos administrativos realizados pelos contribuintes, conforme estabelecido em regulamentos, diretrizes ou portarias dos órgãos administrativos encarregados pela cobrança tributária.

    Os percentuais determinados pelos tribunais no despacho inicial, para quitação imediata, correspondem a 10% do débito em execução (conforme o artigo 827 do CPC), de maneira que ao acrescentarmos ao cálculo os montantes de penalidades, juros, encargos e correção monetária, o débito ativo vencido e não pago aumenta consideravelmente.

    Associado a essa questão, a pequena quantidade de prestações, a exigência de oferecimento de garantias em muitos casos ausentes e outros requisitos frequentemente inatingíveis, impostos pela Fazenda Pública, acabam por dificultar a negociação para muitos contribuintes endividados.

    Dessa forma, a ampliação dos efeitos da assistência judiciária gratuita (AJG) concedida no âmbito judicial também para o âmbito administrativo, com o intuito de dispensar o contribuinte do pagamento dos honorários de advocacia (conforme o artigo 98, §1º, VI, do CPC), poderia representar uma medida interessante para incentivar a negociação e quitação de débitos fiscais. Entretanto, não é o que tem sido observado na prática.

    Em diversos casos, como no Rio Grande do Sul, por exemplo, a Procuradoria Geral do estado obriga os contribuintes endividados a adiantarem ou parcelarem o valor relativo aos honorários advocatícios estipulados no início da execução fiscal para a efetivação do parcelamento administrativo, mesmo que o juízo das execuções fiscais já tenha analisado e deferido o pedido de assistência judiciária gratuita (AJG) no âmbito judicial.

    No entanto, em nossa percepção, é importante lembrar que os honorários de advocacia não subsistem sem o âmbito judicial, visto que a sua determinação é justamente uma contraprestação dos serviços prestados pelos advogados nos processos judiciais.

    Desse modo, é relevante mencionar que não há cobrança de honorários no âmbito administrativo sem que anteriormente tenha ocorrido uma manifestação de vontade do Poder Judiciário fixando e autorizando sua cobrança. Ou seja, os honorários advocatícios não se sustentam por si só no âmbito administrativo, sem uma determinação judicial que os estabeleça e institua.

    Ademais, o próprio CPC é explícito ao ressaltar que em caso de derrota do beneficiário da AJG, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade:

    Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para arcar com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça, nos termos da lei.

    […]

    § 3º Se o beneficiário for vencido, as obrigações decorrentes de sua derrota ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos seguintes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor comprovar que não há mais a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, após esse prazo, tais obrigações do beneficiário.

    Nesse sentido, somente o Poder Judiciário pode definir os honorários em decorrência da necessidade de atuação no âmbito judicial e em virtude dos princípios da sucumbência e causalidade, cabendo a essa mesma instituição suspender ou encerrar a cobrança desses honorários.tributos, na situação em que o benefício da AJG é concedido ao pagador de impostos.

    Isenção de quitação
    Com isso, assim como a decisão de honorários pelo tribunal pode afetar a área administrativa, permitindo sua cobrança pelos advogados quando acordos administrativos são formalizados, a suspensão da cobrança, quando a AJG é concedida, de acordo com o artigo 98, §3º, do CPC, também pode afetar a área administrativa, com o intuito de acatar a condição suspensiva de sua exigibilidade e desobrigar o pagador do seu pagamento.

    No mesmo sentido, vale lembrar que a regulamentação, a decisão e a determinação da suspensão da cobrança dos honorários advocatícios nas execuções é estabelecida em lei, por meio das regras constantes no Código de Processo Civil, com a responsabilidade exclusiva do Poder Judiciário para definir, suspender, reduzir, elevar ou encerrar.

    Contudo, a definição e regulamentação dos honorários nos acordos administrativos, pelo Poder Executivo, frequentemente ocorre por meio de portarias, resoluções ou atos normativos de menor importância (como no Rio Grande do Sul, seguindo o exemplo da Resolução nº 194/2021).

    Dessa forma, de acordo com o princípio da hierarquia normativa e da separação dos poderes, a Fazenda Pública não pode, uma vez que a cobrança dos honorários foi suspensa pelo Poder Judiciário com base na lei (Código de Processo Civil), ignorar essa disposição e impor ao contribuinte/devedor um encargo ou uma incumbência estabelecida apenas em resolução, portaria ou instrução normativa.

    Logo, em nossa opinião, não há impedimento para que os benefícios da AJG concedidos aos contribuintes executados na esfera judicial sejam ampliados também para a esfera administrativa com o objetivo de isentar o pagamento dos honorários advocatícios, facilitando e incentivando a resolução do litígio por meio do parcelamento das dívidas.

    Mais do que isso, não apenas não há impedimento, mas sua extensão para a esfera administrativa e o cumprimento pela Fazenda Pública são exigências legais, decorrentes do próprio artigo 98, §3º, do CPC, de maneira que agir de forma diferente viola a própria lei.

    Sobre o assunto, a concessão do benefício (AJG) na área judicial e a possibilidade de cobrança na área administrativa revelam duas posições conflitantes e carentes de qualquer lógica que auxilie na resolução do conflito entre as partes.

    Este tipo de ação vai de encontro às tendências mais recentes que apoiam e dão credibilidade às soluções voltadas para a composição, mediação e transação das dívidas tributárias de forma amigável entre o fisco e o contribuinte.

    Portanto, acreditamos que não devemos apenas criticar o sistema atual, mas também promover o debate e incentivar sugestões que aprimorem a cobrança das dívidas tributárias e promovam uma maior comunicação entre os credores e devedores.

    Porcentagem intermediária nos honorários
    Nesse sentido, uma solução que nos parece interessante e que trazemos para discussão é a possibilidade de os juízes ou até mesmo uma modificação legislativa, seguindo o exemplo dos artigos 90 e 827, §1º, do CPC, poderem estabelecer ou prever uma porcentagem intermediária de honorários inicialmente fixados para o caso de parcelamento (transação) das dívidas durante a execução fiscal.

    Essa solução é apropriada, visto que, na maioria das vezes, os honorários devidos pelo contribuinte que parcela/transaciona a dívida acabam sendo os mesmos daquele contribuinte que perde em sua defesa após longas etapas e debates processuais frequentemente insignificantes, resultando em um desestímulo à transação das dívidas tributárias.

    Outra sugestão seria a divisão equitativa das despesas processuais e honorários entre as partes envolvidas na transação, seguindo o disposto no artigo 90, §2, do CPC, com o objetivo de incentivar o próprio advogado do contribuinte a buscar umaresolução administrativa que diminua o conflito e encerre tanto a dívida tributária, quanto o processo judicial e o excesso do Poder Judiciário com execuções fiscais infrutíferas.

    Essa iniciativa, no entanto, precisa ser avaliada com cautela, além de contar com mecanismos que evitem a obtenção de honorários advocatícios somente pela formalização do acordo, mas sim com base no sucesso da negociação realizada.

    Por outro lado, é relevante destacar que não se ignora a natureza alimentar da remuneração honorária dos procuradores públicos, a qual desempenha um papel crucial no sistema jurídico e na compensação do trabalho, de modo que, igualmente, não pode ser reduzida ou utilizada unicamente como instrumento para soluções voltadas apenas para o discurso político e a popularidade.

    De toda maneira, parece-nos que a evolução do direito tributário e da relação entre contribuintes e a Fazenda Pública está progredindo com passos significativos no estabelecimento de práticas eficazes e saudáveis, que buscam compensar os danos ao tesouro público, ao mesmo tempo em que zelam pela preservação e sustentação da atividade econômica, visando assim preservar o crescimento e a geração de renda e emprego também para aquelas empresas que estão em débito com o Estado.

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