Documentos designados
A atribuição de cartas precatórias pelas partes é limitada à obtenção de evidências. E, nos casos em que for concedido o privilégio da Justiça gratuita e a carta tiver o propósito de intimação, ela deve ser encaminhada pela autoridade judiciária de origem.
Essa foi a compreensão adotada pelo desembargador Roberto Carvalho Fraga, do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS), para dar provimento a um mandado de segurança contra a decisão que determinou que o advogado da parte interessada fosse responsável por enviar a carta precatória em ação de cobrança.
Carta precatória é o meio utilizado entre autoridades de comarcas diferentes para cumprimento de um ato processual. No recurso, o autor sustentou que só cabe ao advogado a atribuição da carta precatória quando o documento se referir à obtenção de evidências.
Ele alegou também que desde 2020 busca o paradeiro do réu, acusado de envolvimento em falsos investimentos em criptomoedas, e pediu concessão de tutela de urgência para determinar a atribuição da carta precatória pela 6ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul (RS).
Ao analisar o caso, o desembargador Roberto Fraga explicou que como a parte autora é beneficiária da Justiça gratuita e a carta precatória tem o intuito de intimação, o documento deve ser enviado pela autoridade judiciária de origem, e decidiu dar provimento ao recurso.
O autor foi representado pelo advogado Bolívar Miguel Telles, sócio do escritório Medeiros Telles Advocacia.
Processo 5005627-50.2024.8.21.7000