sexta-feira, 5 julho, 2024
spot_img
Mais

    Últimos Posts

    spot_img

    Auxílios fiscais fazem parte do cálculo do PIS e Cofins no sistema cumulativo e da CPRB?



    Parecer

    Com o surgimento da Lei 14.789/23, a discussão sobre a tributação dos auxílios voltou a ganhar destaque no âmbito jurídico, algo plenamente justificável, uma vez que, após uma série de mudanças e o Tema 1.182 vinculante do STJ, essa lei revogou os dispositivos [1] que tratavam da exigência de reserva legal para isenção de IRPJ e CSLL ou traziam a hipótese de não incidência de PIS e Cofins sobre os auxílios no sistema não-cumulativo.

    Apesar da compreensível controvérsia acerca da tributação dos auxílios por tais institutos [2], é interessante analisar qual é o real impacto dessa nova lei.

    Para isso, destaca-se, inicialmente, a ausência de qualquer dispositivo nesta que categorize, ou seja, dê uma ordem que incline a tributação dos auxílios, seja por IRPJ e CSLL, ou por PIS e Cofins.

    O que de fato existe são disposições relacionadas ao novo crédito fiscal de IRPJ em 25% do valor do auxílio [3], bem como a revogação dos dispositivos mencionados anteriormente que, teoricamente, eram os responsáveis pela não incidência. [4]

    Dessa forma, como forma de se alcançar o alcance da tributação dos auxílios, é crucial analisar os institutos revogados e, consequentemente, entender se pagamentos como a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), além do PIS e Cofins no sistema cumulativo, entram nessa equação.

    A dúvida, sobretudo, é compreensível, uma vez que se divulgou amplamente que passaríamos a tributar os auxílios fiscais por PIS e Cofins, sem qualquer distinção ou foco para o regime de recolhimento da empresa. Ao mesmo tempo, ao trazer para a CPRB, também é natural pensar que poderia ser afetada, considerando que a base de cálculo inerente a essa contribuição é semelhante à das contribuições sociais, ou seja, a receita bruta.

    No entanto, como ficará evidente, não há motivo algum para que haja tal inclusão.

    Auxílio de custeio x investimento
    Como ponto de partida, é interessante compreender se a diferença entre auxílio de custeio e auxílio para investimento tem alguma relevância na presente análise. Essa observação é necessária, dado o entendimento da Receita Federal na Solução de Consulta 69/2020, onde temos a definição do conceito de faturamento, bem como a orientação de que, no sistema cumulativo, não teríamos a incidência PIS/Cofins sobre auxílios para custeio.

    A mencionada Solução de Consulta aborda que o PIS e Cofins no sistema cumulativo devem ter como base de cálculo o conceito de faturamento — compreendido como receita bruta — previsto no artigo 12 do Decreto Lei nº 1.598, de 1977 [5]. Dessa forma, a presente solução de consulta fica restrita a casos de auxílio de custeio, havendo uma lacuna no caso de auxílios para investimento.

    No entanto, com base na Lei 14.789/23, temos apenas a revogação dos respectivos incisos da legislação de PIS/Cofins não-cumulativo que proibiam a integração dos auxílios para investimento na base de cálculo dessas contribuições no caso de incidência não cumulativa [6].

    Com essa revogação, de fato, temos o aumento da tributação do PIS/Cofins não-cumulativo, devido à inclusão dos auxílios na base de cálculo. No entanto, a Lei 14.789/23 não revogou qualquer disposição de exclusão da base de cálculo de PIS e Cofins no regime cumulativo, o que significa que o entendimento não sofre alterações.A respeito da matéria e, de maneira similar, mantém-se a compreensão da SC n° 69/2020 de não aplicação sobre as subvenções de custeio.

    [7], ou seja, o produto da venda de bens ou operações de serviços e as receitas derivadas do objeto principal da empresa.

    No caso da CPRB, temos, com base no artigo 7 da Lei n. 12.546/11 [8], como previsão de base de cálculo a receita total e, de acordo com o disposto no artigo 2 da Instrução Normativa nº 2053/21 [9], última publicação sobre o tema, constata-se que o conceito de receita total para fins de CPRB é praticamente idêntico àquele estipulado para o PIS e Cofins cumulativo.

    [10], reitera-se, em entendimento firmado pelo STF em sede de repercussão geral, a posição de que é o artigo 12 do DL nº 1.598 o responsável por definir o conceito de receita total para fins de CPRB,

     

    [1] Inciso X do § 3º do art. 1º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, inciso IX do § 3º do art. 1º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003; e o art. 30 da Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014.

    [2]

    [3] Art. 6º A pessoa jurídica habilitada poderá apurar crédito fiscal de subvenção para investimento, que corresponderá ao produtodas receitas de auxílio e da taxa de 25% (vinte e cinco por cento) correspondente ao IRPJ.

    [4] Debate acerca do conceito de renda e faturamento é tópico crucial nessa discussão.

    [5] Art. 12.  A receita total abrange:

    I – o resultado da comercialização de produtos em operações por conta própria;

    II – o valor da realização de serviços em geral;

    III – o lucro obtido em operações por conta de terceiros; e

    IV – as rendas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica não abrangidas nos itens I a III.

    [6] Lei n. 10.637/02

    Art. 1. A Contribuição para o PIS/Pasep, com a incidência não cumulativa, é calculada sobre o total das receitas obtidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua designação ou classificação contábil.

    3oNão são incluídas na base de cálculo mencionada neste artigo, as receitas:

    X – de auxílios para investimento, inclusive através de isenção ou redução de tributos, concedidas como incentivo à instalação ou expansão de empreendimentos econômicos e de contribuições feitas pelo poder público;

    [7] Reforçando esse conceito de faturamento, temos o início do art. 3 da Lei nº 9.718/98.

    [8] Art. 7º Até 31 de dezembro de 2027, poderão contribuir sobre o valor da receita total, excluídos as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos itens I e III do início do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991:  (…)

    [9] Art. 2º Até 31 de dezembro de 2021, as contribuições previdenciárias das empresas que exercem as atividades relacionadas nos Anexos I e IV ou produzem os itens listados nos Anexos II e V recairão sobre o valor da receita total, e será aplicado o disposto:

    (…) II – nos Anexos IV e V para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de setembro de 2018.

    4º A receita total a que se refere o início engloba a receita proveniente da venda de bens em operações por conta própria e da realização de serviços em geral, e o lucro obtido em operações por conta de terceiros, considerada sem o ajuste mencionado no inciso VIII do art. 183 da Lei nº 6.404, de 1976.

    [10]

    spot_img

    Últimas Postagens

    spot_img

    Não perca

    Brasília
    céu limpo
    12.5 ° C
    12.5 °
    12.5 °
    82 %
    0.5kmh
    0 %
    sex
    26 °
    sáb
    27 °
    dom
    29 °
    seg
    30 °
    ter
    29 °

    3.139.108.13
    Você não pode copiar o conteúdo desta página!