Nação estrangeira
Um descendente de brasileira não consegue obter a nacionalidade caso o pai não tenha sido corretamente registrado como cidadão do país. A 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) decidiu negar a apelação de um homem que buscava confirmar seu registro de nascimento como filho de brasileiro para adquirir nacionalidade.
O relator afirmou que a emissão de dois passaportes brasileiros não comprova cidadania
O apelante argumentou que seu pai foi devidamente registrado como brasileiro, sustentando que isso era comprovado pela obtenção de dois passaportes do país após atingir a maioridade.
Ao analisar o caso, o relator do processo, juiz federal convocado Pablo Baldivieso, citou o artigo 12 da Constituição Federal, que estabelece os requisitos para reconhecimento da nacionalidade brasileira: comprovação de filiação e nacionalidade brasileira dos pais, residência no Brasil antes da maioridade e opção pela nacionalidade após atingi-la.
O magistrado destacou que, no caso em questão, não havia provas de que o pai do impetrante era brasileiro, uma vez que o registro no Consulado Brasileiro em Beirute e a emissão de passaportes brasileiros não são suficientes para comprovar sua cidadania. Ele não confirmou a nacionalidade até quatro anos após atingir a maioridade, conforme exigido pela Constituição Federal na época.
De acordo com o relator, o registro consular do pai do impetrante era provisório e foi feito em 1996, quando ele já tinha mais de 36 anos. À época, a Constituição exigia a residência no Brasil e a formalização da opção de nacionalidade para ser considerado brasileiro, de acordo com a redação anterior do artigo 12, I, “c”.
Portanto, como não há um registro consular definitivo de nascimento do pai do impetrante, que faleceu em 2006, e ele não optou pela nacionalidade brasileira conforme a Constituição, não é possível afirmar que ele era brasileiro.
E, uma vez que o pai do impetrante não era brasileiro, “não é possível transmitir a nacionalidade brasileira ao impetrante através da ascendência brasileira, já que a legislação brasileira não permite a transmissão da nacionalidade per saltum”, concluiu o juiz federal. Com informações da assessoria de imprensa do TRF-1.
Processo 1030523-26.2022.4.01.3400