sexta-feira, 5 julho, 2024
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    Com exclusões, Lula aprova novo marco jurídico de defensivos agrícolas


    O chefe do governo, Luiz Inácio Lula da Silva, sancionou com exclusões o Projeto de Lei nº 1.459/22 que estabelece um marco regulatório para produção, comercialização e utilização de defensivos agrícolas. A proposta, que tramitou por 24 anos no Congresso Nacional, foi aprovada pelo Senado no final de novembro e é considerada uma pauta prioritária de ruralistas, embora os defensores do meio ambiente chamem de PL do Veneno.

    A proposição dá ampla abordagem quanto aos procedimentos de registro, competências de órgãos envolvidos, comercialização, embalagens e rótulos de produtos, controle de qualidade, além da classificação de condutas que são penalmente relevantes. Dispõe ainda sobre a pesquisa, a experimentação, a produção, o transporte, o armazenamento, a utilização, a importação, a exportação e o destino final dos resíduos e das embalagens.

    O governo decidiu excluir alguns dispositivos alegando garantir a adequada integração entre as necessidades produtivas, a tutela da saúde e o equilíbrio ambiental. Um dos pontos excluídos foi o que concentrava a liberação dos registros para defensivos agrícolas no Ministério da Agricultura.

    Os incisos I, II e III do artigo 27 do PL foram excluídos porque, segundo o governo, em conjunto, eles representam a extinção do atual modelo regulatório tripartite (saúde, meio ambiente e agricultura) de registro e controle de defensivos agrícolas, adotado no Brasil desde 1989. Com isso, a exclusão evitará que as avaliações ambientais e de saúde passem a ser conduzidas, exclusivamente, pelo Ministério da Agricultura e Pecuária (Mapa).

    Outro dispositivo com exclusão, no mesmo sentido, foi o artigo 28 (caput e parágrafo único). Ele estabelece que, para os casos de reanálise dos defensivos agrícolas, a manifestação do órgão ambiental (Ibama) e de saúde (Anvisa) é uma “mera complementação” da atuação do Mapa.

    “A medida evita a transferência da reanálise toxicológica (por riscos à saúde) e ecotoxicológica (por riscos ambientais) para um único órgão, garantindo a manutenção do modelo tripartite, diretamente associado aos direitos à vida, à saúde e ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (previstos na Constituição Federal)”, explica o governo.

    O inciso V do artigo 41 também foi excluído porque o governo alegou que afetaria o direito à informação dos consumidores quanto à vedação de reaproveitamento de embalagens de defensivos agrícolas — além de evitar a associação (na embalagem) entre o produto e o seu fabricante. “A medida evita que haja risco maior de desinformação quanto aos danos causados por eventual reaproveitamento de embalagens de defensivos agrícolas, em integral observância dos princípios da precaução e da vedação ao retrocesso socioambiental”, diz o governo.

    Por fim, houve a exclusão do artigo 59, que cria uma taxa cujo “fato gerador” é a efetiva prestação de serviços de avaliação e registro de defensivos agrícolas. O governo apontou que o dispositivo não previu a base de cálculo, requisito essencial para a validade das normas que instituem tributos. Desse modo, a exclusão evita a cobrança inconstitucional da taxa prevista neste artigo do PL. Por extensão, a exclusão evitará a destinação e constituição de fundos sobre os valores arrecadados (previstos nos artigos 60, 61 e inciso I do 62), bem como a revogação de taxas já cobradas pela Anvisa e pelo Ibama.

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