sexta-feira, 5 julho, 2024
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    Concessão de guarda temporária para pagamento imediato de acréscimo de insalubridade



    Ponto de vista

    É inquestionável a relevância dos sindicatos. A sua atuação está envolvida pelo manto da essencialidade e peremptoriedade (artigo 60, § 4º, inciso IV, a Carta Magna), na conformidade do artigo 8º, inciso III, constitucional, que confere aos sindicatos a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas.

    Conforme deliberado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 82 da Repercussão Geral, ao contrário das associações civis ordinárias, atadas ao artigo 5º, inciso XXI, da Constituição, os sindicatos — associações civis de natureza especial — possuem ampla legitimidade, inclusive para atuar em substituição processual, em nome próprio, por direito alheio, sem necessidade de qualquer autorização individual.

    Ações coletivas

    Vejo frequentemente ações civis coletivas, propostas por sindicatos da categoria profissional, em nome próprio, pleiteando direitos individuais homogêneos de trabalhadores em razão da exposição a agentes insalubres.

    Tais entidades narram, nas suas petições iniciais, situações gravíssimas de exposição a atividades ou operações insalubres sem qualquer tipo de proteção, prevenção ou precaução por parte das empresas.

    Contudo, curiosamente, o que solicitam, de forma liminar? O pagamento do acréscimo de insalubridade, exclusivamente.

    Capitalização da saúde

    Embora muitos defendam, inegável é que não há qualquer espécie de capitalização da saúde do trabalhador na Carta Magna.

    Junto com o artigo 7º, inciso XXIII, da Constituição, que prevê o pagamento do acréscimo de insalubridade, trata-se de um inciso — portanto, subordinado ao caput (vide Lei Complementar nº 95/1998 quanto às estruturas normativas).

    Spacca

    E o caput do artigo 7º da Constituição consagra a norma-princípio da proibição ao retrocesso socioambiental e estabelece uma cláusula de avanço social, de progressividade, semelhante à maioria dos tratados internacionais de direitos humanos (Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais; Convenção Americana de Direitos Humanos etc.).

    Além disso, conforme inciso XXII do artigo 7º da Carta Magna — imediatamente anterior ao inciso que prevê o pagamento do acréscimo de insalubridade —, há a obrigação constitucional de redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança, o que consagra, em si, as normas-princípios do risco mínimo regressivo e a retenção do risco na fonte.

    Guarda temporária

    Portanto, torna-se evidente a incompatibilidade da concessão de guarda temporária para “pagamento imediato” de acréscimo de insalubridade, por dois fundamentos autônomos.

    Primeiramente, pois segundo a Norma Regulamentadora nº 15, a verificação de exposição em atividades ou operações insalubres ocorre pela avaliação qualitativa do agente insalubre, constatação da superação dos limites de tolerância ou comprovação por laudo de inspeção do local de trabalho (itens 15.1.1, 15.1.3 e 15.1.4).

    E, em todas as situações, no caso de processo judicial perante a Justiça do Trabalho, é requerida perícia técnica (artigo 195 da Consolidação das Leis do Trabalho), o que afasta o reconhecimento, em juízo sumário, de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (artigo 300, caput, do Código de Processo Civil).

    Perigo da demora

    Em segundo lugar — e isso deveria ser óbvio —, o perigo da demora deve estar atrelado à preservação da integridade física, mental e social dos trabalhadores; se o sindicato requer somente o pagamento de adicional, e o juiz concede a guarda temporária, indiretamente autoriza a exposição a atividades ou operações insalubres sem qualquer proteção, prevenção ou precaução pela empresa (artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil).

    No entanto — e nunca esqueçamos —, conforme clara previsão no item 1.4.1, alínea “g”, item I, da Norma Regulamentadora nº 1 — que trata do Gerenciamento dos Riscos Ocupacionais —, a prioridade, em relação às medidas de prevenção, é quanto à efetiva eliminação dos fatores de risco, e, se isso não for possível, adota-se a minimização e controle dos fatores de risco, respectivamente: (a) com a implementação de medidas de proteção coletiva ou (b) medidas administrativas ou de organização do trabalho ou (c) pela proteção individual.

    Desimportância

    Há muito se fala em mudança de paradigma. E ela é realmente necessária. Talvez urgente. Yuval Harari cirurgicamente colocou em questão: o século passado foi caracterizado pela desigualdade; este, pela desimportância. O ser humano perdeu o seu valor humano intrínseco.

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