domingo, 7 julho, 2024
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    Consegue o Legislativo punir o transporte de maconha para uso pessoal?



    Ponto de vista

    Tema a ser debatido brevemente é se o Poder Legislativo pode promulgar emenda constitucional que considere a penalização do transporte de substâncias entorpecentes para consumo individual um direito fundamental em virtude da decisão do Supremo Tribunal Federal em sentido oposto no que diz respeito à maconha, ou seja, que seu transporte para uso pessoal não é considerado crime.

    A questão deve ser analisada inicialmente sob a perspectiva da autonomia dos Poderes da República, prevista no artigo 2º da Constituição, um dos alicerces de um estado democrático de direito.

    Segundo a conhecida definição de Montesquieu, o Poder Executivo é encarregado de gerir o Estado, o Legislativo de elaborar as leis e o Judiciário de aplicar o direito, de forma que sejam independentes e coexistentes de maneira harmônica. Esse sistema de divisão de poderes está presente em todas as nações democráticas.

    A nossa Constituição, assim como a maioria das constituições ao redor do mundo, estabelece como princípio fundamental a separação dos poderes. Trata-se de uma separação não absoluta, uma vez que um Poder deve supervisionar e conter o outro por meio do que é conhecido como sistema de freios e contrapesos. Caso contrário, o poder absoluto poderia conduzir à ditadura.

    Dessa forma, o Poder Judiciário pode analisar e invalidar atos do Poder Executivo e do Legislativo no que diz respeito à legalidade, principalmente em relação à forma. Excepcionalmente, também pode ser realizada a análise e invalidação em relação ao conteúdo, quando houver desvio de finalidade, ou seja, quando o ato aparentemente está em conformidade com a lei, mas possui uma intenção ilegal ou imoral oculta.

    Essa avaliação feita pelo Poder Judiciário não é simples, uma vez que não é possível adentrar na esfera discricionária do Poder Público, pois a gestão e a forma como ela se dará são de responsabilidade do chefe do Poder Executivo em todas as suas esferas.

    Ao Judiciário também cabe julgar a constitucionalidade de leis e atos normativos em geral frente à Constituição Federal e à Estadual. Nesse caso, a situação é muito mais simples, uma vez que se trata de um julgamento essencialmente objetivo, pelo menos em princípio.

    Reprodução

    Infelizmente, mesmo que haja uma determinação constitucional explícita que estabeleça a separação dos Poderes da República (artigo 2º, da CF), tornou-se comum o Judiciário, por meio do STF, invadir esferas de competência reservadas ao Legislativo, ao criar ou modificar o teor de normas jurídicas e, também, do Executivo, ao impor obrigações e determinar inações, cuja análise de pertinência é atribuição do chefe do respectivo Poder, seja em âmbito federal ou estadual.

    Toda vez que há uma intervenção indevida e excessiva do Poder Judiciário no Executivo, é gerada uma crise institucional, uma vez que o plano de governo é alterado e isso pode acarretar sérios problemas na administração pública.

    O mesmo ocorre quando o Judiciário se coloca na posição de legislador, criando leis ou alterando seu conteúdo por meio de interpretações extremamente abertas, o que a doutrina denomina de ativismo judicial, que é mais perceptível quando a interferência ocorre nas Casas Legislativas.

    O regime democrático de direito pressupõe instituições sólidas, porém respeitosas entre si, sem que um Poder interfira no outro, exceto nos casos expressamente previstos na Constituição, como acontece com as ações diretas de inconstitucionalidade por omissão, mandados de injunção, impeachment ou declaração de estado de sítio.

    Fora desses casos, não contribui em nada para a democracia o protagonismo de um Poder em relação ao outro, o que tem levado ao enfraquecimento do Executivo e do Legislativo, e fortalecimento do Judiciário, que tem se apresentado como um superpoder da República, o que de forma alguma é autorizado pela Carta Magna, muito pelo contrário, que consagra claramente a separação dos Poderes comopressuposto do pacto federativo.

    Autocracia do direito

    No Brasil, criou-se outra forma de autocracia, não imposta pela força, mas pelo direito, a pretexto de se interpretar a Constituição, já que a palavra final é da Suprema Corte, não havendo a quem recorrer.

    Tal distorção na esfera do direito recebe o nome de ativismo judicial, ou seja, o Poder Judiciário se arvorando na função de legislar e interpretando as normas como bem lhe aprouver, mesmo que afrontando a Constituição, que tem o dever de proteger. Além do mais, em alguns casos, usurpando o poder de administrar, que é próprio do Executivo.

    São muitos os episódios em que isso ocorreu, que sequer preciso mencionar.

    Não canso de lembrar que a autocracia tanto pode ter como protagonista o Poder Executivo, que é o usual, mas também pode ser imposta pelo Poder Judiciário, quando reiteradamente descumpre a Constituição Federal, invadindo a competência dos demais Poderes sem que nada possa ser feito.

    Em nenhum momento a Magna Carta delegou ao Supremo a função de ser o Poder Moderador, como já foi alardeado, pelo contrário, vez que consigna expressamente a separação e independência dos Poderes, que é um dos fundamentos da nossa República.

    Quem exerce as funções de legislar e de administrar o país são cidadãos eleitos pelo povo e não indicados e nomeados pelo presidente da República, após aprovação pelo Senado. As importantíssimas funções do STF estão previstas no texto constitucional sem que faça a menor menção de ser superior ao Executivo e Legislativo e de poder usurpar funções que não são suas.

    Invadir a esfera de competência de outro Poder coloca em risco a própria democracia, posto que fere a harmonia entre os Poderes da República, levando muitas vezes a sérias crises Institucionais, que são resolvidas pelo próprio Poder Judiciário, que dá a última palavra, mas não pode se sobrepor e nem invadir a esfera de competência do Legislativo e do Executivo, que se encontra expressamente prevista no texto constitucional.

    Com efeito, considerando que cada Poder da República funciona de forma independente e harmônica, podendo ser fiscalizado naqueles casos expressamente previstos na Constituição Federal, mas nunca ser invadido em sua esfera de competência privativa e exclusiva, evidente que pode o Legislativo apresentar e aprovar proposta de emenda constitucional que criminalize o porte de droga para consumo pessoal, tal como fez o senador Rodrigo Pacheco, de forma lúcida e sensata, que apresentou PEC inserindo no artigo 5º da Carta Magna o direito fundamental de ficar nosso país livre das drogas, tanto a nível do uso quanto do seu comércio ilícito. Diz a proposta:

    “Art. 1º O caput do art. 5º da Constituição Federal passa a viger acrescido do seguinte inciso LXXX:

    Art. 5º ………………………………………………………….

    ………………………………………………………………………

    LXXX – a lei considerará crime a posse e o porte, independentemente da quantidade, de entorpecentes e drogas afins sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.”

    A partir do momento que a criminalização da posse e do porte de drogas para consumo pessoal sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar passa a ser direito fundamental de toda pessoa em âmbito nacional, a decisão do Supremo é tornada sem efeito para os fatos posteriores à promulgação da emenda constitucional, visto que a declaração de inconstitucionalidade alcançou uma lei ordinária e nem de longe pode impedir que o Congresso exerça sua competência constitucional de elaborar normas, seja a nível infraconstitucional ou constitucional.

    E se tratará de direito fundamental de toda pessoa, que evidentemente prepondera sobre o direito à intimidade do usuário de drogas, que é um direito relativo como qualquer outro.

    Enfim, com o devido respeito, seja pela invasão da competência do Congresso ou pela decisão equivocada no meu modo de ver, o que já expus em vários artigos escritos, cujos links de alguns deixarei ao final, não só pode como deve o Congresso aprovar a aludida proposta de emenda constitucional para que seja retomada a normalidade constitucional e para que a sociedade não tenha ainda mais usuários e dependentes de drogas, colocando em evidente risco a saúde pública e a segurança de toda população, o que a descriminalização irá fazer, como se tem visto em vários países pelo mundo afora.

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    Links dos artigos:

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