quarta-feira, 3 julho, 2024
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    Consequências trabalhistas provocadas pelas precipitações no Rio Grande do Sul


    As intensas cenas das chuvas no Rio Grande do Sul suscitam diferentes questionamentos sobre os efeitos imediatos da catástrofe e também suas ramificações a médio e longo prazo.

    Gustavo Mansur/ Palácio Piratini

    A devastação ocasionada resultará, sem dúvidas, em uma significativa perda na atividade econômica no curto prazo, o que possivelmente se refletirá em um aumento do desemprego. Na última vez que presenciamos uma “paralisação abrupta” da economia, durante os estágios iniciais da Covid-19, o governo agiu rapidamente para implementar medidas de assistência e apoio financeiro, flexibilizando também alguns aspectos da legislação trabalhista.

    O primeiro aspecto a ser considerado ao abordar os impactos laborais decorrentes das chuvas no Rio Grande do Sul é a situação dos trabalhadores afetados pelas inundações. Isso porque as ausências justificadas permitem ao empregador a prerrogativa de descontar o salário do empregado. Vale salientar que desastres naturais não estão elencados como justificativas de falta previstas no artigo 473 da CLT.

    Contudo, a ausência em decorrência das inundações pode ser considerada um caso de força maior. Ademais, existem precedentes que proíbem o desconto do dia nos casos em que o trabalhador comprove que sua ausência foi motivada pelas enchentes. Isso porque o desconto poderia agravar ainda mais a situação de um empregado que já está prejudicado pelas inundações, sendo que o direito do trabalho é pautado pelos princípios, entre outros, da proteção ao trabalhador, da norma mais favorável e da intangibilidade salarial.

    Abandono do posto de trabalho

    Ademais, o empregado não pode ser advertido, suspenso ou dispensado por justa causa por abandono do posto de trabalho, se ele comprovar a situação que o impossibilitou de comparecer ao trabalho e comunicar ao empregador sobre sua ausência.

    Para facilitar essa comprovação, o Ministério Público do Trabalho do Rio Grande do Sul (MPT-RS) recomendou que todos os municípios emitam gratuitamente um atestado que comprove a situação de exposição direta a alagamentos e inundações [1]. Algumas cidades, inclusive, já emitiram o referido atestado, como é o caso de Canoas, Harmonia, Montenegro, Novo Hamburgo, Rio do Sul, São Sebastião do Caí e Venâncio Aires.

    Spacca

    Ademais, tivemos uma experiência recente com a Covid-19, na qual foi instituída a Lei nº 14.437 de 2022, que autorizou o Poder Executivo federal a dispor sobre a adoção, por empregados e empregadores, de medidas trabalhistas alternativas e sobre o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, para enfrentar as consequências sociais e econômicas de estado de calamidade pública em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal reconhecido pelo Poder Executivo federal.

    Nesse contexto, destaca-se que o governo federal já decretou estado de calamidade pública em diversos municípios do Rio Grande do Sul, o que permite a adoção das medidas previstas na Lei acima mencionada.

    Desse modo, podemos citar algumas medidas alternativas que as empresas podem adotar para minimizar o impacto da ausência dos trabalhadores, bem como para não prejudicar ainda mais aqueles que já estão em uma situação delicada causada pelas enchentes, tais como: implementação do teletrabalho; antecipação de férias individuais; concessão dede descanso coletivo; aproveitamento e antecipação de datas festivas; regime diferenciado de acumulação de horas; suspensão da exigência dos depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).

    O prazo permitido para adoção dessas medidas é de até 90 dias, podendo ser prolongado durante o estado de calamidade pública. Salienta-se que, em vista da grande incerteza sobre o verdadeiro impacto das chuvas, esses prazos ainda podem sofrer alterações naturalmente.

    Para as companhias, também é crucial criar um plano de ação que inclua uma comunicação clara e eficaz com os colaboradores, implementação de políticas voltadas para a saúde e segurança dos trabalhadores, flexibilização das rotinas de trabalho e o auxílio, dentro do possível, aos empregados afetados. Estas também foram algumas das ações sugeridas pelo MPT-RS na Recomendação n° 2/2024 [2].

    Tal recomendação orienta que os empregadores evitem adotar medidas de interrupção temporária dos contratos de trabalho, exceto se integrarem um Programa de Manutenção Emergencial do Emprego e da Renda criado pelo governo federal. Além disso, prescreve que não ocorram perdas salariais aos trabalhadores diretamente afetados por inundações e que precisem se ausentar do trabalho, sugerindo a aplicação das medidas alternativas já mencionadas para casos de justificada ausência.

    O texto ainda indica que os empregadores estabeleçam políticas de flexibilidade de horário, sem redução salarial, quando serviços como transporte, creches, escolas, entre outros, estiverem fora de operação regular e não for viável dispensar o colaborador do trabalho presencial.

     

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