sexta-feira, 5 julho, 2024
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    Convocação individual também é válida para os centros de prática jurídica das instituições de ensino jurídico

     

    Para a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, o direito dos necessitados envolve a prerrogativa de convocação individual concedida à Defensoria Pública, prevista no parágrafo 1º do artigo 186 do Código de Processo Civil (CPC), que também se estende aos centros de prática jurídica das faculdades de direito, sejam elas públicas ou privadas.

    “Os centros de prática jurídica vinculados às universidades atuam em regiões desprovidas de Defensoria Pública oficial ou mesmo em comarcas onde a quantidade de defensores públicos é insuficiente para atender a todas as demandas existentes. Portanto, contribuem para garantir o acesso à Justiça aos mais necessitados, conforme previsto na Constituição”, afirmou a ministra Nancy Andrighi, cuja decisão prevaleceu no julgamento.

    Apenas 49,8% das cidades contam com assistência regular por parte da Defensoria Pública estadual

    No caso em questão, uma mulher solicitou a reabertura de um processo em que era parte, alegando a nulidade da convocação e do registro do trânsito em julgado. Ela argumentou que, por estar sendo representada pelo centro de prática jurídica de uma universidade particular, a convocação deveria ter sido realizada individualmente, o que tornaria inválida a convocação feita por meio do Diário da Justiça Eletrônico.

    O Tribunal de Justiça do Amazonas (TJ-AM), no entanto, entendeu que os centros de prática jurídica não têm o direito de serem convocados individualmente.

    A ministra Nancy Andrighi enfatizou que, para que a Defensoria Pública cumpra apropriadamente a sua missão de garantir a defesa dos direitos dos necessitados, a lei determina que os prazos para suas manifestações processuais devem ser contados em dobro, a partir da convocação individual do defensor (artigo 186, caput e parágrafo 1º, do CPC).

    Entretanto, embora a Defensoria Pública esteja presente em todos os estados brasileiros, a ministra observou que o apoio judiciário por meio dessa instituição é insuficiente diante da grande demanda e do número reduzido de defensores. Nesse contexto, ela ressaltou que o acesso à Justiça ainda depende da atuação de outras entidades, incluindo os centros de prática jurídica das faculdades.

    Nancy Andrighi citou uma pesquisa deste ano que revela que, das 2.307 cidades do Brasil, apenas 1.286, ou 49,8% do total, contam com assistência regular por parte da Defensoria Pública estadual, apesar de a Emenda Constitucional 80/2014 estabelecer o final de 2022 como prazo limite para que todas as unidades judiciárias do país tenham defensores públicos.

    A ministra observou que a interpretação literal do parágrafo 3º do artigo 186 do CPC poderia levar à conclusão de que apenas a prerrogativa do prazo em dobro seria estendida aos centros de prática jurídica, mas não a convocação individual.

    Para ela, no entanto, as regras devem ser interpretadas de maneira consistente e em conformidade com seus objetivos, e, portanto, “não há justificativa jurídica plausível” para tratar de forma não isonômica esses centros em relação à Defensoria Pública.

    A ministra também observou que a prerrogativa de convocação individual da Defensoria também está prevista no parágrafo 5º do artigo 5º da Lei 1.060/1950 (incluído pela Lei 7.871/1989), que dispõe que, nos estados que mantiverem a assistência judiciária, o defensor público ou equivalente será convocado individualmente.

    “Considerando que esses departamentos jurídicos prestam assistência judiciária aos necessitados, é perfeitamente plausível acreditar que enfrentam as mesmas dificuldades de comunicação e obtenção de informações dos assistidos, que são amplamente conhecidas no contexto da Defensoria Pública”, declarou a ministra. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

     

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