Exclusivo para comerciantes de cereais
Para ter direito ao crédito pressuposto do PIS e da Cofins, a empresa do setor agropecuário deve fabricar mercadorias, ou seja, promover um processo de transformação para mudar grãos de soja, milho e trigo em itens como óleo, farinha, pães, massas, biscoitos, fubá e polenta. As atividades de registro, pesagem, coleta de amostra, classificação, descarga na filial, pré-limpeza, secagem, limpeza, armazenagem, controle de qualidade, aeração e controle de pragas não ocasionam conversão do produto.
Com essa compreensão, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou o crédito pressuposto de PIS e Cofins a uma cooperativa agropecuária e industrial.
O benefício fiscal, estabelecido pela Lei 10.925/2004, é destinado a pessoas jurídicas que produzem mercadorias a partir de soja, milho e trigo. A norma veda sua concessão a comerciantes de cereais, que exercem as atividades de limpar, padronizar, armazenar e comercializar os produtos de origem vegetal em seu estado natural.
A União alegou que a cooperativa desempenha tais funções. O ministro Paulo Sérgio Domingues, relator do caso no STJ, concordou e a classificou como comerciante de cereais.
Ele lembrou que a jurisprudência da corte exclui a aplicação do crédito pressuposto de PIS e Cofins a empresas semelhantes.
O magistrado indicou que o grão adquirido pela cooperativa “passava apenas pelas etapas de recebimento, beneficiamento, limpeza, padronização, secagem, armazenamento e expedição”. Ou seja, não havia “processo de transformação para fins de enquadramento da contribuinte como empresa agroindustrial”.
No entendimento de Domingues, as atividades desenvolvidas pela cooperativa “não ocasionam conversão do produto”.
REsp 1.747.670