sexta-feira, 5 julho, 2024
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    Crédito pressuposto de PIS e Cofins requer conversão de grãos em outro item



    Exclusivo para comerciantes de cereais

    Para ter direito ao crédito pressuposto do PIS e da Cofins, a empresa do setor agropecuário deve fabricar mercadorias, ou seja, promover um processo de transformação para mudar grãos de soja, milho e trigo em itens como óleo, farinha, pães, massas, biscoitos, fubá e polenta. As atividades de registro, pesagem, coleta de amostra, classificação, descarga na filial, pré-limpeza, secagem, limpeza, armazenagem, controle de qualidade, aeração e controle de pragas não ocasionam conversão do produto.

    Colegiado verificou que cooperativa não industrializa grãos de soja, milho e trigo

    Com essa compreensão, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou o crédito pressuposto de PIS e Cofins a uma cooperativa agropecuária e industrial.

    O benefício fiscal, estabelecido pela Lei 10.925/2004, é destinado a pessoas jurídicas que produzem mercadorias a partir de soja, milho e trigo. A norma veda sua concessão a comerciantes de cereais, que exercem as atividades de limpar, padronizar, armazenar e comercializar os produtos de origem vegetal em seu estado natural.

    A União alegou que a cooperativa desempenha tais funções. O ministro Paulo Sérgio Domingues, relator do caso no STJ, concordou e a classificou como comerciante de cereais.

    Ele lembrou que a jurisprudência da corte exclui a aplicação do crédito pressuposto de PIS e Cofins a empresas semelhantes.

    O magistrado indicou que o grão adquirido pela cooperativa “passava apenas pelas etapas de recebimento, beneficiamento, limpeza, padronização, secagem, armazenamento e expedição”. Ou seja, não havia “processo de transformação para fins de enquadramento da contribuinte como empresa agroindustrial”.

    No entendimento de Domingues, as atividades desenvolvidas pela cooperativa “não ocasionam conversão do produto”.

    REsp 1.747.670

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