quarta-feira, 3 julho, 2024
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    Cumprir requisito de aprendizagem após o início da ação não elimina danos morais



    Adiar não conta

    A recusa de uma empresa em atender à exigência de contratar aprendizes resulta em danos morais coletivos, mesmo que a situação seja corrigida durante o andamento do processo. Com base nesse entendimento, a 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma companhia de Manaus (AM) a pagar R$ 50 mil de indenização por não tomar a iniciativa de contratar os aprendizes.

    TST condenou empresa por demora para contratar aprendizes

    A ação foi movida pelo Ministério Público do Trabalho em dezembro de 2017. Segundo o órgão, a empresa tinha 436 empregados em funções que demandavam formação profissional, mas contratara somente 11 aprendizes. Seria necessário contratar mais 11 para completar a cota legal, compreendida entre o mínimo de 5% e o máximo de 15%.

    Em sua defesa, a empresa disse que a contratação não dependia apenas dela. Fatores como a crise do Sistema S e a falta de recursos do governo federal teriam reduzido as vagas em diversos cursos profissionalizantes e, por consequência, o número de aprendizes direcionados às empresas para o cumprimento da cota legal. A companhia argumentou que sempre fez todos os esforços para contratar aprendizes que atendessem aos requisitos de contratação previstos na lei.

    O juízo da 19ª Vara do Trabalho de Manaus acolheu o pedido do MPT e condenou a empresa em R$ 50 mil por danos morais coletivos. Segundo a sentença, a ré comprovou estar cumprindo a cota apenas depois do ajuizamento da ação civil pública.

    A decisão, porém, foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR), que entendeu que a empresa havia corrigido as irregularidades. Para o TRT, apesar de a cota não ter sido atingida integralmente quando da atuação do MPT, a obrigação foi cumprida durante o trâmite da ação. “O importante é que (…) atendeu ao seu compromisso social e amoldou-se às disposições legais”.

    Resistência
    Para o relator do recurso do MPT no TST, ministro Alberto Balazeiro, a resistência da empresa, mesmo temporária, em se adequar ao número mínimo de contratação de aprendizes, de fato, gerou danos morais coletivos, “dado o relevante impacto social gerado pelas normas que tutelam a contratação de aprendizes e que foram violadas”.

    Ele lembrou que, na época da fiscalização, a ré não atendia à disposição legal e que a indenização de R$ 50 mil visa a reparar o dano sofrido pela coletividade e inibir e desestimular uma nova prática.

    O valor deverá ser revertido em favor do Programa Trabalho Justiça e Cidadania (TJC), desenvolvido pela Amatra XI, em cooperação com o Programa de Erradicação de Trabalho Infantil e Trabalho Seguro, conforme determinado em sentença. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

    RR 2180-08.2017.5.11.0019

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