sexta-feira, 5 julho, 2024
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    Decisão do Ministro do STJ anula sentença por ausência de ligação com a acusação

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    Ao não verificar conexão entre a acusação e a sentença, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca, do Superior Tribunal de Justiça, indeferiu seguimento a um recurso especial no qual o Ministério Público Federal buscava a condenação de um ex-supervisor do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) em Pernambuco pelo suposto cometimento de peculato.

    Em origem, a 4ª Vara Federal de Pernambuco condenou o réu, porém o Tribunal Regional Federal da 5ª Região anulou a sentença em relação a ele e determinou a separação da ação penal para acréscimo da denúncia.

    No STJ, o MPF argumentou que a denúncia descreveu de modo claro a acusação de desvio de verbas públicas. No entanto, Reynaldo considerou que o TRF-5 avaliou devidamente os argumentos citados.

    A Corte Regional observou que a denúncia não mencionou desvio de verbas, mas atribuiu ao réu os delitos de falsidade ideológica e condescendência criminosa. A petição inicial apenas alegava que o réu teria forjado um atestado de execução de serviços e deixado de investigar ou informar às autoridades sobre transgressões praticadas por outro funcionário do DNIT.

    “Os fatos relatados na inicial não mantiveram relação lógica com a sentença”, apontou Reynaldo. Por conseguinte, ele aplicou a Súmula 7 do STJ, segundo a qual não é possível reexaminar provas em REsp. O ex-supervisor foi representado pelo advogado João Vieira Neto.

    Outro réu

    O administrador de uma empresa que alugou veículos a uma construtora contratada pelo DNIT também foi beneficiado pela decisão. Ele havia sido condenado por corrupção passiva em primeira instância e absolvido pelo TRF-5. Reynaldo manteve a decisão de segundo grau.

    O MPF alegava que o réu teria recebido benefícios indevidos a partir do contrato de locação de automóveis, o que teria afetado seu dever de fiscalizar os serviços prestados pela contratada.

    No entanto, o ministro do STJ ressaltou que “a denúncia não demonstrou, de maneira concreta, a atuação do recorrente na fiscalização da empresa, nem mesmo indicou qual ato de ofício ele teria deixado de praticar ou teria sido praticado infringindo o dever funcional do acusado”.

    Conforme indicado anteriormente pelo TRF-5, o fato de administrar a empresa não é suficiente para evidenciar irregularidades na supervisão, nem solicitação ou recebimento de vantagens indevidas. Havia apenas incerteza quanto à submissão da construtora à fiscalização realizada pelo réu. Em caso de incerteza, o réu deve ser absolvido.

    REsp 2.058.036

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