domingo, 7 julho, 2024
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    Decisão do STJ determina indenização por uso indevido de fotografia em anúncio


    Sem Consentimento

    Compete ao criador o direito exclusivo de utilizar, desfrutar e dispor da obra literária, artística ou científica, e sua utilização em qualquer forma depende de autorização explícita e prévia.

    Empresa utilizou imagem em divulgação comercial sem autorização do criador

    Essa decisão foi tomada pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que confirmou a condenação de uma agência de viagens por utilizar de maneira imprópria uma fotografia para promover suas atividades empresariais em redes sociais. A empresa terá que pagar indenização ao fotógrafo.

    Em primeira instância, o Judiciário de São Paulo rejeitou o pedido de indenização, alegando que não havia na obra indícios que identificassem o autor da foto e que “não foi realizado o registro na forma legalmente estabelecida”.

    O criador, então, recorreu ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) argumentando que as fotografias estavam, de fato, devidamente registradas em cartório de registro público de títulos e documentos e depositadas junto à Biblioteca Nacional. O tribunal paulista acatou o recurso, porém a agência recorreu ao STJ.

    Em seu voto, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator do caso, afirmou que obras artísticas são protegidas pela lei de direitos autorais, “sendo que eventual exposição em rede social, sem consentimento, remuneração e identificação do autor por meio dos devidos créditos, lesionam os direitos patrimoniais e morais do autor”.

    “A contrafação consiste no uso empresarial das fotografias sem autorização do autor, a quem cabe permitir a exploração econômica ou comercial de sua obra”, afirmou o ministro.

    O voto do relator foi acompanhado por unanimidade. Seguindo o posicionamento de Cueva, o ministro Humberto Martins enfatizou que, comprovada a autoria, deve-se reconhecer que a divulgação do trabalho constitui “contrafação”, já que a imagem foi utilizada com clara intenção de lucro.

    “Ressalta-se, ainda, que, de acordo com o art. 108 da LDA, quem, na utilização, por qualquer forma, de obra intelectual, deixar de indicar ou de anunciar, como tal, o nome, pseudônimo ou sinal convencional do autor e do intérprete, além de responder por danos morais, está obrigado a divulgar a identidade, o que não ocorreu na hipótese dos autos”, afirmou Martins.

    REsp 1.831.080

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