sexta-feira, 5 julho, 2024
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    Decisão do STJ sobre modulação da ‘tese do século’ não é admitida em ação rescisória

    Deixa para o STF

    O Tribunal Superior de Justiça determinou que não tem competência para examinar as decisões de segunda instância que aceitam a modulação da chamada “tese do século” por meio de ação rescisória movida pela Fazenda Nacional.

    A posição foi estabelecida em um acórdão da 2ª Turma do STJ, no primeiro julgamento colegiado sobre o tema. O recurso especial foi movido por uma empresa de equipamentos industriais, uma das muitas afetadas pela revisão promovida pela Fazenda Nacional a partir de 2022.

    A empresa contribuinte está incluída entre as beneficiadas pela exclusão do ICMS da base de cálculo de PIS e Cofins, estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal em 2017. A posição estabelecida foi chamada de “tese do século” devido ao seu vastíssimo impacto, inicialmente estimado pela Fazenda em R$ 250 bilhões.

    O resultado possibilitou que centenas de empresas movessem ação para solicitar a restituição dos valores cobrados indevidamente nos cinco anos anteriores. Quatro anos depois, em 2021, o Supremo decidiu modular os efeitos da “tese do século”, alterando drasticamente o panorama.

    Dessa forma, a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins passou a ter efeitos somente a partir de 15 de março de 2017. Foram ressalvadas, no entanto, as ações e procedimentos judiciais e administrativos protocolados até a mesma data.

    Consequentemente, a Fazenda Nacional recorreu ao Judiciário para pedir a rescisão das decisões já transitadas em julgado nos casos em que a devolução dos valores não estaria abarcada pela modulação da tese do STF. E tem obtido sucesso nos Tribunais Regionais Federais.

    Essa situação foi mais bem explicada em artigo do advogado Giovanni Faria Milet Brandão, divulgado pela revista eletrônica Consultor Jurídico na terça-feira (14/11).

    Segundo a 2ª Turma do STJ, não cabe ao tribunal avaliar a aplicação da modulação dos efeitos nas ações rescisórias, já que ela tem sido feita com base em interpretação de matéria constitucional. A competência para julgar esse tema é exclusiva do Supremo Tribunal Federal.

    Relator, o ministro Mauro Campbell apontou que, no caso concreto, o TRF da 4ª Região apenas aplicou o precedente do STF ao caso concreto, interpretando-o conforme os parâmetros constitucionais eleitos.

    “À toda evidência, a corte de origem pode fazê-lo, já que não tem impedimento algum para exame de matéria constitucional. Todavia, este Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial segue lógica diversa, ao estar estrito ao exame de questões infraconstitucionais”, explicou.

    Portanto, não cabe ao STJ emitir juízo acerca da melhor interpretação quanto aos limites do julgado fixado em precedente firmado em repercussão geral do Supremo Tribunal Federal.

    “A pretensão recursal não merece acolhimento, pois o deslinde da ação rescisória foi resolvida com base em temática de estatura constitucional, o que ocasiona um impedimento de sua revisão em sede de recurso especial”, concluiu o relator. A votação foi unânime.

    REsp 2.088.760

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