terça-feira, 2 julho, 2024
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    Decisão do TJ-MG anula sorteio de veículo devido ao preenchimento incompleto de cupom



    Princípio da confiança reciproca

    O acionamento do Código de Proteção e Defesa do Consumidor em uma relação não exclui a aplicação das normas do Código Civil pertinentes ao caso, porque a predominância do CDC não elimina o caráter secundário das regras do CC, sobretudo no que se refere à confiança mútua. Com essa consideração, a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) acatou o recurso de apelação de uma empresa e modificou a decisão que a havia condenado a pagar valor correspondente a um veículo contemplado entre os seus clientes.

    Consumidora ganhou o concurso, mas não levou o veículo para casa

    A contemplada da promoção, intitulada “Eu quero esse Mobi”, em referência ao modelo do veículo sorteado, não recebeu o prêmio por não ter preenchido de maneira completa o seu CPF no cupom, indo contra o regulamento do sorteio. Inconformada, ela ingressou com ação pleiteando a entrega do automóvel ou valor correspondente. O juízo da 4ª Vara Cível de Araguari (MG) julgou procedente o pedido e condenou a requerida a pagar o montante de R$ 31.376,47, com os acréscimos legais.

    “Considerando a confiança objetiva e seus deveres de conduta para o caso em questão, entendo que, ao não preencher corretamente o cupom fornecido pela apelante, a autora violou seu dever de cuidado recíproco e de cooperação para a correta execução da oferta veiculada pela recorrente. Assim, ao negligenciar os seus deveres, age de forma contraditória ao reivindicar, depois de sorteada, a entrega do prêmio”, observou o desembargador José Augusto Lourenço dos Santos, relator da apelação.

    Segundo o magistrado, as partes se encaixam nos conceitos de consumidora e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do CDC, sendo direito básico da primeira a informação adequada e clara sobre os produtos e serviços, nos termos do artigo 6º, inciso III, reforçado pelo artigo 31. Contudo, tais regras não afastam os princípios de probidade e confiança mútua que devem guiar a conduta de ambos os contratantes na celebração e execução do negócio jurídico, conforme estabelece o artigo 422 do Código Civil.

    “Apesar de existir previsão expressa sobre a existência de regulamento e o seu local de afixação, a apelada agiu em discordância com a reciprocidade e cooperação, não podendo agora imputar descumprimento de informação à parte contrária”, concluiu Santos. Para ele, ao caso se aplica o princípio do venire contra factum proprium, que veda o comportamento contraditório, inesperado e que surpreenda a outra parte. Os desembargadores Joemilson Lopes e Maria Lúcia Cabral Caruso seguiram o relator.

    Cupom gratuito
    O sorteio do veículo foi promovido por uma distribuidora de gás. Conforme o regulamento da promoção, qualquer consumidor poderia participar dela, tendo como única condição a aquisição de um botijão de 13 litros durante período previamente determinado. Também ficou estabelecida a entrega de apenas um cupom gratuito por participante, que deveria completá-lo, de forma abrangente e legível, com os seguintes dados: nome, CPF, RG, endereço e telefone.

    O cupom da autora foi sorteado. Contudo, a distribuidora gás não concedeu o prêmio com a justificativa de “preenchimento incompleto”. De acordo com o acórdão, a autora inseriu no bilhete apenas os três primeiros e os dois últimos dígitos do seu CPF, alegando posteriormente nos autos desconhecer as regras da promoção. No entanto, o colegiado rejeitou esse argumento porque no verso do cupom consta a mensagem “Regulamento completo afixado na empresa participante”.

    Processo 1.0000.23.083246-1/001

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