terça-feira, 2 julho, 2024
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    Decisão do TRF-3 determina que União emita novo CPF para contribuinte lesado por fraude

    Apesar de normalmente não ser autorizada a emissão de um novo Cadastro de Contribuinte Individual (CCI) em caso de uso indevido por terceiros, a legislação permite esse procedimento quando ocorre fraude e também por ordem judicial, desde que os transtornos decorrentes da utilização indevida sejam comprovados.

    Com base nesse entendimento, a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) decidiu que a União cancele o registro no CCI e emita um novo documento para uma contribuinte vítima de fraude.

    Os dados cadastrais foram provadamente utilizados de forma indevida, de acordo com os juízes

    Os juízes consideraram que boletins de ocorrência, inquéritos policiais, declarações de Imposto de Renda, cópia da Carteira de Trabalho e da Previdência Social (CTPS) e consultas de processos judiciais contra instituições financeiras comprovaram a utilização indevida dos dados pessoais por terceiros.

    Segundo o processo, a contribuinte teve o CCI furtado em 2008, o que resultou em fraudes, como saques do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), abertura de contas, solicitação de cartões e empréstimos consignados.

    Após a 1ª Vara Federal de São José dos Campos (SP) ter ordenado o cancelamento e a emissão de um novo documento, a União apelou para o TRF-3. O órgão federal argumentou que o número do CCI contém informações relevantes e, portanto, deveria permanecer inalterado.

    No entanto, ao analisar o caso, o desembargador federal Souza Ribeiro, relator do processo, explicou que o documento identifica a pessoa física na Receita Federal e armazena as informações cadastrais. Nesse sentido, ele citou jurisprudência do STJ que permite a emissão de um novo documento em casos de fraude e por ordem judicial.

    Segundo o magistrado, não é justo exigir que, em nome da unicidade do número de registro, a vítima e a sociedade suportem os prejuízos decorrentes da utilização indevida do documento por terceiros.

    “O caso em questão requer um tratamento especial, pois não é justo que o cidadão seja obrigado, indefinidamente, a recorrer ao Judiciário para cada uso fraudulento”, concluiu o desembargador.

    Assim, a 6ª Turma, por unanimidade, rejeitou o recurso da União e manteve a sentença. Com informações da assessoria de imprensa do TRF-3.

    completa
    AC 5002348-75.2018.4.03.6103

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