sexta-feira, 5 julho, 2024
spot_img
Mais

    Últimos Posts

    spot_img

    Decisão que eleva remuneração apenas favorece a parte que apelou, determina STJ



    Sucumbência recíproca

    Se apenas uma das partes apresenta recurso para incrementar a base de cálculo dos honorários de sucumbência a serem percebidos pelo advogado, aquela que não tomou a mesma iniciativa não pode ser privilegiada pela determinação.

    Voto da ministra Nancy Andrighi apontou ocorrência de reformatio in pejus

    Com essa compreensão, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu parcial deferimento ao recurso especial de uma empresa de empreendimentos imobiliários em ação sobre atraso na entrega de imóvel.

    O processo foi ajuizado pela compradora do apartamento, que terminou parcialmente vitoriosa. Com isso, foi estabelecida sucumbência recíproca de R$ 4 mil, à razão de 50% para cada. Ou seja, cada uma das partes deveria pagar R$ 2 mil aos advogados do adversário.

    Apenas a empresa recorreu nesse ponto, alegando que a base de cálculo deveria ser o valor da condenação, o que aumentaria consideravelmente o valor dos honorários.

    O Tribunal de Justiça de Minas Gerais deu razão à empresa, mas entendeu que a alteração dessa base de cálculo deveria valer também em benefício da autora da ação, já que a sucumbência foi recíproca.

    Reformatio in pejus

    Ao STJ, a empresa afirmou que a decisão do TJ-MG causou reformatio in pejus — quando a parte que ajuíza um recurso termina em prejuízo, em uma situação pior do que estaria se não tivesse recorrido.

    Por 4 votos a 1, a 3ª Turma deu razão ao argumento. Relatora da matéria, a ministra Nancy Andrighi observou que, se apenas a empresa recorreu, os honorários só podem ser elevados em favor dela.

    Isso significa que a empresa ainda terá de pagar R$ 2 mil aos advogados da autora da ação. Já seus advogados receberão um valor bem maior, porque calculado em 10% sobre o valor da condenação.

    Ministro Moura Ribeiro defendeu que honorários sejam alterados até de ofício sem resultar em reformatio in pejus

    Segundo a ministra Nancy, assim deve ser porque, mesmo no caso de sucumbência recíproca entre as partes, as obrigações devem ser analisadas de forma individual.

    Dessa forma, se apenas uma das partes apresenta recurso com o objetivo de modificar a base de cálculo da verba de honorários, a parte que não apresentou recurso quanto a esse aspecto não pode se beneficiar do eventual deferimento.

    Para ela, interpretar de forma contrária realmente levaria à ocorrência da reformatio in pejus. “A parte que recorreu teria de arcar com um valor maior de honorários sucumbenciais em favor do advogado da parte que deixou de recorrer.”

    Haveria ainda, segundo a ministra, um evidente conflito de interesses. Afinal de contas, no caso julgado, o advogado que representa a empresa de empreendimentos imobiliários só poderia buscar seu legítimo interesse em aumentar os honorários se prejudicasse seu próprio cliente.

    Divergência

    Concordaram com a ministra Nancy Andrighi os ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze.

    Abriu a divergência e ficou vencido o ministro Moura Ribeiro, para quem o tema dos honorários advocatícios possui natureza de ordem pública e, por isso, pode ser revisto a qualquer momento e, inclusive, de ofício.

    “O fato é que a sentença de primeiro grau, ao fixar a referida verba, realmente destoou do entendimento desta Corte Superior, cabendo sua reforma, independentemente da apresentação do recurso especial, o que afasta, portanto, a alegação da reformatio in pejus”, disse o magistrado.

    Por conseguinte, a alteração da base de cálculo dos honorários deveria valer para ambas as partes, pois representou mera correção legal. “Era mesmo necessária e cabível a retificação de tais parâmetros legais, à luz da jurisprudência desta Corte Superior.”

    Clique aqui para ler o acórdão
    REsp 2.079.995

    spot_img

    Últimas Postagens

    spot_img

    Não perca

    Brasília
    céu limpo
    17.5 ° C
    17.5 °
    13.1 °
    63 %
    1kmh
    0 %
    sex
    26 °
    sáb
    27 °
    dom
    29 °
    seg
    30 °
    ter
    22 °

    3.146.35.168
    Você não pode copiar o conteúdo desta página!