terça-feira, 2 julho, 2024
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    Denunciante morar em prédio do acusado, por si só, não causa desconfiança

     

    Silêncio no elevador

    O simples fato do Procurador da República encarregado da denúncia penal contra uma pessoa ser seu vizinho de prédio não é suficiente para suscitar suspeição em relação ao caso.

    A 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça chegou a essa conclusão ao rejeitar o recurso especial de um homem acusado de falsificação de documentos fiscais.

    A defesa argumentou sobre a suspeição do procurador devido à sua proximidade de residência com o réu, o que implica em compartilhamento de despesas condominiais e o torna tanto credor quanto devedor dos demais condôminos.

    Essa situação, de acordo com os advogados do réu, deveria enquadrar o membro do Ministério Público na hipótese de suspeição estabelecida no artigo 254, inciso V, do Código de Processo Penal, por analogia, uma vez que a regra aborda especificamente a relação entre juízes e partes.

    A suspeição envolve uma situação em que o juiz é credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer uma das partes. Os advogados do réu afirmaram que seria necessário anular o processo penal desde o início, pois caberia ao procurador se declarar suspeito desde o começo do processo.

    O relator, ministro Sebastião Reis Júnior, rejeitou a alegação e concordou com a conclusão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, uma vez que não foram apresentados indícios de inimizade flagrante ou amizade íntima entre as partes.

    “O simples fato de ser vizinho e a alegação de compartilhamento de despesas condominiais, sem a apresentação de elementos concretos que pudessem indicar sua parcialidade, não é suficiente para justificar o reconhecimento de prejuízo ao recorrente”, afirmou o relator. A votação foi unânime.

    REsp 1.934.666

     

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