sexta-feira, 5 julho, 2024
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    Desafios legais na expulsão de sócio falido


    Dentre os diversos acontecimentos que podem influenciar o crescimento e continuidade do empreendimento coletivo encontram-se as alterações no mercado global, nas condições econômicas e/ou legislativas, a entrada de novos concorrentes, as inovações tecnológicas, bem como fatores ligados aos próprios membros, como é o exemplo da falência.

    Com a decretação judicial da falência, estabelecer-se-á um novo estado jurídico para o endividado, o estado de falido, cujo patrimônio, direitos e obrigações seriam regidos por um regime jurídico específico.

    No âmbito das diversas normas desse regime jurídico específico, o Código Civil estipula que o desfecho da falência resultará na expulsão do sócio falido do quadro societário das empresas em que participa, conforme estabelecido no § único do artigo 1.030.

    A expulsão do sócio falido, embora ocorra de pleno direito, exigirá a realização de prévia assembleia de sócios/alteração do contrato social para confirmar a expulsão do sócio e alterar o quadro societário, seguida do respectivo registro na junta comercial e das atualizações sociais.

    Inicialmente, conforme explicado por Alfredo de Assis Gonçalves Neto [1], a assembleia de sócios/alteração do contrato social pode ser realizada sem a convocação ou a participação do sócio a ser expulso:

    “Não há previsão de participação do sócio a ser excluído e, por isso, ao contrário da regra do art. 1.085, a decisão pode ser tomada sem sua convocação. Também é possível que a deliberação figure em documento escrito, firmado por tanto sócios quantos bastem para a formação da maioria. Embora conveniente, não é necessária a convocação do sócio a ser excluído, pois a deliberação é dos demais sócios; não há empecilho, porém, à convocação desse sócio, pois ele pode participar da discussão a respeito de sua exclusão, embora não possa votar a respeito.” (g.n.)

    Para complementar essa sistemática, o Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (Drei) (Anexo IV da IN 81/2020, item 7.4) acrescenta que, caso em até 90 dias após a falência os sócios remanescentes não demonstrem interesse em assumir a quota por meio da apresentação da alteração ao contrato social, a Junta Comercial procederá, mediante solicitação de qualquer interessado, com a alteração nos registros da sociedade para refletir o cancelamento das quotas do falido.

    Dessa forma, verifica-se que o propósito da norma não é proteger o sócio falido — dado que sua contribuição não é crucial para a formalização de sua exclusão, podendo, ainda, qualquer terceiro solicitar as atualizações dos registros sociais —, mas sim garantir sua exclusão imediata e automática, prosseguindo com a avaliação dos ativos devidos e sua respectiva quitação à massa falida, protegendo, assim, os interesses dos credores [2].

    Nesse contexto, pode-se inferir que a presença de todos os sócios remanescentes na reunião destinada a deliberar sobre a expulsão do sócio falido atenderia à determinação do §2º do artigo 1.072 do Código Civil, não sendo necessária a realização de qualquer convocação.

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    Entretanto, tem sido observadas dificuldades na implementação da sistemática apresentada, e consequentemente no registro da assembleia de sócios/alteração do contrato social que trata da expulsão do sócio falido e das atualizações cadastrais.

    Decisão da Procuradoria
    Em uma situação recente, a Procuradoriado Estado paulista, mediante o Parecer CJ/Jucesp nº 255/2023, recusou requerimento de arquivamento de modificação contratual, impondo a efetiva evidência da convocação e da ciência do sócio insolvente ou de quem responde pelo extravio da falida, justificando que, embora a saída automática do sócio insolvente ocorra, a alteração nos registros sociais apenas se concretizará por meio do arquivamento de modificação contratual, o que demanda as prévias formalidades de convocação.

    A referida exigência foi mantida mesmo após a comprovação da prévia realização da convocação por meio de publicações do edital de convocação, sob a justificativa de que a mencionada forma de convocação não atendia à convocação por correspondência registrada, conforme estabelecido no pacto social, atendo-se exclusivamente às regras contratuais, e desprezando a própria finalidade da convocação (dar publicidade), e os próprios preceitos do Drei (que permite que qualquer terceiro solicite as modificações sociais).

    Ocorre que a comprovação da notificação e ciência do sócio insolvente é uma tarefa de árdua execução, visto que, de regra, este já não ocupará o edifício anteriormente utilizado como sede social, e as tratativas com o administrador da massa falida tendem a ser prolongadas e sujeitas a uma considerável rigidez, circunstâncias estas, somadas a diversas outras, tornam inviável a realização da convocação por correspondência registrada, conforme o caso prático acima mencionado.

    As discrepâncias entre as disposições legais, os procedimentos estabelecidos pelas Juntas Comerciais, Drei e a Procuradoria, juntamente com a realidade das práticas empresariais, resultam em demoras desnecessárias que podem acarretar prejuízos tanto para a continuidade da sociedade quanto para a massa falida.

    Diante da mencionada situação, torna-se essencial a avaliação de alternativas como, por exemplo, a diferenciação da forma de convocação a ser estabelecida no contrato social, excepcionando a convocação pessoal para situações específicas, como a falência; ou o requerimento nos autos do processo de falência, para obtenção da prévia anuência do administrador judicial quanto ao encontro social que ocorrerá, opções que acarretariam ainda mais tempo e despesas para a regularização da sociedade e o pagamento à massa falida.

    Contudo, seja qual for a alternativa que venha a ser adotada, de forma antecipada ou não, é crucial garantir a sincronia entre as práticas empresariais, as disposições legais e os regulamentos infralegais, a fim de melhor controlar os custos da transação e suprimir os inconvenientes desnecessários.

    [1] GONÇALVES NETO. Alfredo de Assis, Direito de Empresa. Comentários aos artigos 966 a 1.195 do Código Civil. 8. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018. P. 318.

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