terça-feira, 2 julho, 2024
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    Dúvida acerca de DNA em sepultamento em comum justifica realização de nova perícia em investigação de descendência

     

    Sepultado com parentes

    Devido à constatação de vício grave na coleta de DNA, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, por decisão unânime, determinou a realização de uma nova perícia na investigação de descendência post mortem em um caso no qual o suposto pai foi enterrado em um jazigo familiar coletivo. O laudo da primeira perícia excluiu a paternidade, mas indicou que as partes poderiam ser avô e neto ou irmãos entre si.

    O colegiado considerou plausível a tese de que os restos mortais do suposto pai podem ter se misturado com os de seus parentes, gerando incertezas em relação ao resultado da prova pericial.

    Após o exame de DNA apontar que o falecido não era pai do autor da ação de descendência, este solicitou a realização de um novo exame genético. No entanto, o pedido foi negado na própria sentença que julgou a ação improcedente, sob o argumento de que não haveria vício na conclusão do laudo nem prova de defeito na realização da perícia. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) manteve a decisão, o que levou o autor da ação a recorrer ao STJ.

    A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso na 3ª Turma, destacou o fato de que o exame de DNA, embora tenha negado o parentesco de primeiro grau (filho e pai) entre o autor e o investigado, reconheceu a existência de uma relação genética, mas de segundo grau (neto e avô ou irmãos).

    No entanto, de acordo com a relatora, durante o processo não houve consideração sobre a possibilidade de uma relação de parentesco biológico de segundo grau entre as partes, o que torna plausível a hipótese – sustentada pelo recorrente – de que, tendo sido o suposto pai sepultado em jazigo familiar coletivo, poderiam os seus restos mortais terem sido juntados aos de outras pessoas.

    Diante do caráter inconclusivo do laudo pericial, a ministra considerou “absolutamente prematuro” o encerramento da instrução do processo, “quando ainda pendentes questionamentos bastante coerentes e pertinentes a respeito da prova técnica produzida”.

    Nancy Andrighi explicou que, havendo manifestação crítica pertinente quanto ao laudo pericial – que poderia justificar a prestação de esclarecimentos adicionais (artigo 477, parágrafo 2º, inciso I, do Código de Processo Civil – CPC) ou até mesmo a realização de uma segunda perícia (artigo 480, caput, do CPC) –, o juiz deveria ter enviado os autos ao perito, mas isso não foi feito no caso.

    Segundo a relatora, “não havia mera discordância ou simples irresignação com o resultado do exame de DNA, mas, sim, o apontamento de um erro grave na colheita da prova”, o que representava motivo “suficiente, por si só, para que se desse regular prosseguimento à atividade instrutória”.

    “É contraditório exigir da parte a prova inequívoca do erro que poderia existir no exame do DNA e, ao mesmo tempo, não lhe permitir a produção das provas a respeito do referido erro, encerrando-se a instrução prematuramente e antes mesmo de o perito responder aos seus pertinentes questionamentos”, declarou a ministra ao dar provimento ao recurso para anular a sentença e determinar uma nova perícia nos restos mortais do suposto pai.

    Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

     

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