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Opinião
Para uma melhor compreensão da questão, considerando que a eliminação das substâncias ilícitas requer uma autorização judicial prévia e é uma cláusula sujeita à jurisdição, é necessário fazer uma breve reflexão sobre o contexto histórico.
Divulgação
Além disso, é importante destacar que a cláusula sujeita à jurisdição deve estar prevista na legislação em vigor ou na Constituição, em conformidade com o princípio da legalidade estabelecido no artigo 5º, inciso II, da CF/88 (“[…] – II – ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;”).
A primeira regulamentação específica sobre entorpecentes no Brasil foi promulgada pelo presidente Epitácio Pessoa, por meio do Decreto nº 4.294, de 6 de julho de 1921, composto por 13 artigos.
A ementa do referido decreto estabelecia que “definia penalidades para os infratores na comercialização de cocaína, ópio, morfina e seus derivados; criava um estabelecimento especial para internação dos intoxicados pelo álcool ou substâncias venenosas; estabelecia as formas de processo e julgamento e autorizava a abertura dos créditos necessários” (Diário Oficial da União, 1921, p. 13407).
Neste Decreto nº 4.294/1921 não foi prevista a eliminação das drogas.
Seguindo adiante na história, posteriormente foi criada a Comissão Nacional de Fiscalização de Entorpecentes (CNFE) por meio de um projeto instituído no Palácio do Itamaraty em agosto de 1935.
Essa comissão foi precursora da primeira legislação que consolidava ações de fiscalização sobre entorpecentes, por meio do Decreto Lei nº 891, de 25 de novembro de 1938.
Neste decreto, o artigo 2º previa a incineração de entorpecentes pela autoridade policial. Vejamos:
“Artigo 2º. São proibidos no território nacional o plantio, a cultura, a colheita e a exploração, por particulares, da Dormideira “Papaver somniferum” e a sua variedade “Album” (Papaveraceae), da coca “Erytroxylum coca” e suas variedades (Erytroxilaceae) do cânhamo “Cannibis sativa” e sua variedade “índica” (Moraceae) (Cânhamo da Índia, Maconha, Meconha, Diamba, Liamba e outras denominações vulgares) e demais plantas de que se possam extrair as substâncias entorpecentes mencionadas no art. 1º desta lei e seus parágrafos.
§1º. As plantas dessa natureza, nativas ou cultivadas, existentes no território nacional, serão eliminadas pelas autoridades policiais, sob a supervisão técnica de representantes do Ministério da Agricultura, sendo obrigatório informar imediatamente tal situação à Comissão Nacional de Fiscalização de Entorpecentes.
§2º. Quando necessário para fins terapêuticos, a União poderá cultivar as plantas mencionadas, explorando-as e extraindo seus princípios ativos, mediante parecer favorável da Comissão Nacional de Fiscalização de Entorpecentes” [ênfases do autor]
Código Penal
Posteriormente, com a promulgação do Código Penal em 1940, passou-se a prever o crime de tráfico e de posse de substâncias entorpecentes, com pena de reclusão de um a cinco anos. Naquela época, essas infrações penais foram classificadas como crimes contra a saúde pública. Anos mais tarde, em 1964, foi acrescentada a conduta de “plantar”, e em 1968 foi incluído o ato de “preparar ou produzir”, deixando claro que as mesmas penas seriam aplicadas a quem portasse consigo, “para uso próprio”, substâncias entorpecentes, porém, nada foi mencionado sobre a eliminação de entorpecentes.
Vejamos o artigo 281 do Código Penal Brasileiro.
“Comércio clandestino ou facilitação de uso de entorpecentes
Art. 281. Importar ou exportar, vender ou expor à venda, fornecer, ainda que gratuitamente, transportar,levar consigo, possuir em depósito, guardar, administrar ou, de alguma forma, fornecer a consumo substância entorpecente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena – confinamento, de um a cinco anos, e multa, de dois a dez milhares de reais.
§1º. Caso o agente seja farmacêutico, médico ou dentista:
Pena – confinamento, de dois a oito anos, e multa, de três a doze milhares de reais.
§2º. Incorre em detenção, de seis meses a dois anos, e multa, de quinhentos mil reais a cinco milhares de reais, o médico ou dentista que prescreve substância entorpecente fora dos casos indicados pela terapêutica, ou em dose evidentemente maior do que a necessária, ou com infração de preceito legal ou regulamentar.
§3º. As sanções do parágrafo anterior são aplicadas àquele que:
I – Estimula ou induz alguém a utilizar entorpecente;
II – utilizar recinto, de que tem a propriedade, posse, administração ou vigilância, ou consente que outrem dele se utilize, ainda que a título gratuito, para uso ou guarda ilegal de entorpecente;
III – contribui de qualquer maneira para incentivar ou difundir o uso de substância entorpecente.
§4º. As penas aumentam-se em um terço, se a substância entorpecente é vendida, aplicada, fornecida ou prescrita a menor de dezoito anos.”
Lei nº 6.368/1976
Dando seguimento, a Lei nº 6.368/1976 contemplava a destruição de drogas sem ordem judicial, conforme estabelecia o artigo 2º, § 1º, da mencionada lei. A legislação nesse período conferia à autoridade policial, o dever para destruição das drogas:
“Art. 2º – Ficam proibidos em todo o território brasileiro o plantio, a cultura, a colheita e a exploração, por particulares, de todas as plantas das quais possa ser extraída substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica.
§1º. As plantas dessa natureza, nativas ou cultivadas, existentes no território nacional, serão destruídas pelas autoridades policiais, ressalvados os casos previstos no parágrafo seguinte.
§2º. A cultura dessas plantas com fins terapêuticos ou científicos só será permitida mediante prévia autorização das autoridades competentes.” [grifos do articulista]
Por sua vez, o artigo 40, § 1º, da antiga lei de drogas, contemplava que as substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica, apreendidas por infração a qualquer dos dispositivos desta lei, serão obrigatoriamente remetidas, após o trânsito em julgado da sentença, ao órgão competente do Ministério da Saúde ou congênere estadual, cabendo-lhes providenciar o seu registro e decidir do seu destino. Entretanto, mais adiante no mesmo artigo, mais precisamente no § 2º, prescrevia que quando se tratar de plantação ou quantidade que torne difícil o transporte ou apreensão da substância na sua totalidade, a autoridade policial recolherá quantidade suficiente para exame pericial destruindo o restante, de tudo lavrando auto circunstanciado.
A propósito, o artigo 40, § §1º e 2º, ambos da antiga lei de drogas dispunha que:
“Art. 40. Todas as substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica, apreendidas por infração a qualquer dos dispositivos desta Lei, serão obrigatoriamente remetidas, após o trânsito em julgado da sentença, ao órgão competente do Ministério da Saúde ou congênere estadual, cabendo-lhes providenciar o seu registro e decidir do seu destino.
§1º. Ficarão sob a guarda e responsabilidade das autoridades policiais, até o trânsito em julgado da sentença, as substâncias referidas neste artigo.
§2º. Quando se tratar de plantação ou quantidade que torne difícil o transporte ou apreensão da substância na sua totalidade, a autoridade policial recolherá quantidade suficiente para exame pericial destruindo o restante, de tudo lavrando auto circunstanciado.”
CofenFunad e Funad
Dando continuidade ao resumo histórico, foi estabelecido o Sistema Nacional de Prevenção, Fiscalização e Repressão de Entorpecentes em 1980, por meio do Decreto nº 85.110, que regulamentou o Conselho Nacional de Entorpecentes (Cofen). O Fundo de Prevenção, Recuperação e de Combate às Drogas de Abuso (Funcab) veio com a Lei nº 7.560, de 1986, sendo composto, entre outros, pelos bens e valores apreendidos no contexto do tráfico de drogas, tanto aqueles utilizados para as atividades ilícitas, como delas provenientes. Esse fundo originou o atual Fundo Nacional Antidrogas (Funad).
No entanto, nada foi mencionado sobre a eliminação de drogas.
Spacca
Mais tarde, foi editado o Decreto n° 95.650, de 19 de janeiro de 1988, que regulamentava a Lei n° 7.560, de 19 de dezembro de 1986, que criou o Funcab, e traz outras medidas, também sem abordar a destruição de drogas.
Constituição e a Lei de Crimes Hediondos
Nesse intervalo de tempo, surgiu a Constituição Federal de 1988, que demonstrou a preocupação do constituinte com a repressão e combate às drogas, trazendo o mandato constitucional de criminalização e intensificando o tratamento em relação às drogas, considerando crime inafiançável e não passível de perdão ou anistia o tráfico ilícito de entorpecentes (artigo 5º, XLIII).
O artigo 243, da CF/88 apresentou pontos relevantes sobre as consequências das drogas:
“Art. 243. As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no artigo 5º. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 81, de 2014)
Parágrafo único. Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e da exploração de trabalho escravo será confiscado e reverterá a fundo especial com destinação específica, na forma da lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 81, de 2014).” [grifos do articulista]
Posteriormente, a Lei de Crimes Hediondos (Lei nº 8.072/90) reafirmou o posicionamento ecoado pela Constituição Federal nessas restrições, proibindo ainda, em sua redação original, a concessão de liberdade provisória, ampliando o prazo da prisão temporária para 30 dias e prevendo a possibilidade de sua prorrogação.
Tanto a Constituição Federal como a Lei dos Crimes Hediondos não abordaram a destruição das drogas, mas a Carta Magna contemplou a possibilidade de outras sanções previstas em lei, conforme podemos observar acima.
Política Nacional Antidrogas e a Lei 10.409/2002
Adiante, por meio da Lei nº 8.764/1993, foi criada a Secretaria Nacional de Entorpecentes como um órgão de supervisão, acompanhamento e fiscalização da execução das normas estabelecidas pelo Conselho Federal de Entorpecentes, bem como de promoção da integração do Sistema Nacional de Prevenção, Fiscalização e Repressão de Entorpecentes aos órgãos dos estados e municípios que exercem atividades nesses aspectos, no entanto, nada foi determinado sobre a destruição de drogas.
O Conselho Federal de Entorpecentes (Confen) foi transformado no Conselho Nacional Antidrogas (Conad), em 1998, e foi criada a Secretaria Nacional Antidrogas (Senad) que, em 2002, mobilizou diversos atores envolvidos com o tema para a reformulação da política de drogas brasileira. Assim, por meio do Decreto Presidencial nº 4.345 de 26 de agosto de 2002, foi instituída pela primeira vez uma Política NacionalAntinarcóticos (Pnad).
Ademais, surgiu a Lei nº 10.409/2002 que propôs diversas alterações significativas da antiga Lei nº 6.368/1976. A mencionada lei abordou a destruição no artigo 8º, §1º e seguintes:
“CAPÍTULO II
DA PREVENÇÃO, DA ERRADICAÇÃO E DO TRATAMENTO
Seção I
Da Prevenção e da Erradicação
Art. 8º. São proibidos, em todo o território nacional, o plantio, a cultura, a colheita e a exploração de todos os vegetais e substratos, modificados em sua condição original, dos quais possam ser extraídos produtos, substâncias ou drogas ilícitas que causem dependência física ou psíquica, determinados pelo órgão competente do Ministério da Saúde.
§1º. O Ministério da Saúde pode autorizar o plantio, a cultura e a colheita dos vegetais mencionados no caput, em local previamente determinado, exclusivamente para fins medicinais ou científicos, sujeitos à fiscalização e à cassação da autorização, a qualquer momento, pelo mesmo órgão daquele Ministério que a tenha concedido, ou por outro de maior hierarquia.
§2º. As plantações ilícitas serão eliminadas pelas autoridades policiais mediante prévia autorização judicial, após consulta ao Ministério Público e comunicação à Secretaria Nacional Antinarcóticos ¾ Senad.
§3º. (VETADO)
§4º. A eliminação de produtos, substâncias ou drogas ilícitas que causem dependência física ou psíquica será realizada por incineração e somente poderá ocorrer após a elaboração do auto de constatação das condições encontradas, com a delimitação do local e a apreensão de substâncias necessárias para exame de corpo de delito.
§5º. Caso seja utilizada a queima para eliminar a plantação, serão observadas, no que couber, as disposições do Decreto nº 2.661, de 8 de julho de 1998, dispensando-se a autorização prévia do órgão competente do Sistema Nacional do Meio Ambiente – Sisnama.
§6º. A erradicação dos vegetais referidos neste artigo será feita com cuidado, a fim de não causar ao meio ambiente dano excessivo.” [grifos do articulista]
Particularmente, a Lei nº 10.409/2002 por decisão do legislador ordinário, considerou incluir a autorização judicial prévia para permitir a destruição de drogas como matéria sob reserva de judicial.
Por fim, o artigo 6º, § 4º, da referida lei estabelecia que:
“[…]
§4º. O restante do produto não arrematado será, imediatamente após a hasta pública, destruído pela autoridade sanitária, na presença das autoridades mencionadas no § 3º.” [grifos do articulista]
Nesse sentido, a Lei nº 10.409/2002 determinava que o restante do produto não arrematado será, imediatamente após a hasta pública, destruído pela autoridade sanitária, na presença das autoridades mencionadas no § 3º.
Lei de Entorpecentes
Dando seguimento às explanações, em 2006, foi aprovada a Lei nº 11.343/2006 (Lei de Entorpecentes) prevendo várias situações que envolvem a destruição de drogas e plantações:
“Art. 32. As plantações ilícitas serão imediatamente destruídas pelas autoridades de polícia judiciária, que recolherão quantidade suficiente para exame pericial, lavrando um auto de constatação das condições encontradas, com a delimitação do local, garantindo as medidas necessárias para preservação da prova.
§1º. A destruição de drogas será feita por incineração, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, mantendo-se as amostras necessárias para preservação da prova.
§2º. A incineração prevista no § 1º deste artigo será autorizada judicialmente, consultado o Ministério Público, e executada pela autoridade de polícia judiciária competente, na presença de representante do MinistérioPúblico e da entidade sanitária competente, por meio de um registro detalhado e após a avaliação feita no local da incineração.”
Essas previsões foram eliminadas por escolha da legislatura pela Lei nº 12.961/2014 atribuindo ao delegado de polícia essa incumbência, mas sem necessidade prévia de ordem judicial para tal. Vejamos o artigo 32 da lei acima mencionada:
“Art. 32. As plantações ilegais serão imediatamente destruídas pelo delegado de polícia conforme o art. 50-A, que recolherá quantidade suficiente para exame pericial, de tudo elaborando auto de levantamento das condições encontradas, com a delimitação do local, garantindo as medidas necessárias para a preservação da prova. (Redação dada pela Lei nº 12.961, de 2014)
§1º. (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 12.961, de 2014)
§2º. (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 12.961, de 2014)
§3º. Em caso de ser utilizada a queimada para eliminar a plantação, observar-se-á, além das cautelas necessárias para a proteção ao meio ambiente, o disposto no Decreto nº 2.661, de 8 de julho de 1998 HYPERLINK “https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D2661.htm”, no que couber, dispensada a autorização prévia do órgão próprio do Sistema Nacional do Meio Ambiente – Sisnama.” [grifos do articulista]
Adiante, na mesma legislação estabelece as exigências de destruição das drogas não se exigindo autorização judicial prévia para tal.
O artigo 50 e seguintes da Lei de Entorpecentes (Lei nº 11.343/2006) de forma clara e com as alterações advindas da Lei nº 12.961/2014, tratou sobre o tema em destaque e não exigiu em momento algum a prévia autorização judicial para destruição das drogas. Vejamos:
“Seção I
Da Investigação
Art. 50. Em caso de prisão em flagrante, a autoridade policial fará, imediatamente, comunicação ao juiz competente, enviando-lhe cópia do auto elaborado, do qual será disponibilizada ao órgão do Ministério Público, em 24 (vinte e quatro) horas.
§1º Para a elaboração do auto de prisão em flagrante e para a comprovação da natureza e quantidade da droga, é suficiente o laudo de constatação firmado por perito oficial ou, na ausência deste, por pessoa idônea.
§2º O perito que assinar o laudo mencionado no § 1º deste artigo não será impedido de contribuir na elaboração do laudo definitivo.
§3º Recebendo cópia do auto de prisão em flagrante, o juiz, em até 10 (dez) dias, verificará a regularidade formal do laudo de constatação e determinará a destruição das drogas apreendidas, reservando-se amostra necessária para a realização do laudo definitivo. (Incluído pela Lei nº 12.961, de 2014)
§4º A destruição das drogas será realizada pelo delegado de polícia competente em até 15 (quinze) dias na presença do Ministério Público e da autoridade sanitária. (Incluído
§5º O local passará por inspeção antes e depois da efetivação da aniquilação das substâncias entorpecentes mencionada no § 3º, sendo elaborado um auto detalhado pelo delegado de polícia, atestando a completa destruição delas. (Incluído pela Lei nº 12.961, de 2014)
Art. 50-A. A eliminação de entorpecentes apreendidos sem a ocorrência de prisão em flagrante será realizada por incineração, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados a partir da data da apreensão, preservando-se uma amostra essencial para a realização do laudo definitivo, aplicando-se, quando pertinente, o procedimento dos §§ 3º a 5º do art. 50. (Incluído pela Lei nº 12.961, de 2014)
Art. 50-A. A eliminação das substâncias entorpecentes apreendidas sem a ocorrência de prisão em flagrante será feita por incineração, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a partir da data da apreensão, guardando-se uma amostra necessária para a realização do laudo definitivo. (Redação dada pela Lei nº 13.840, de 2019)
Art. 51. O inquérito policial será finalizado em até 30 (trinta) dias se o indiciado estiver detido, e em até 90 (noventa) dias se estiver em liberdade.
Parágrafo único. Os prazos mencionados neste artigo podem ser dobrados pelo juiz, após ouvir o Ministério Público, mediante solicitação justificada da autoridade policial.” [grifos nossos]
Além do conjunto de ideias abordado, a escolha do legislador será a determinante para definir se haverá ou não a necessidade de aprovação judicial anterior para incineração (aniquilação) de entorpecentes.
Pela atual legislação de drogas em vigor não há exigência judicial para eliminação de substâncias entorpecentes.
Dessa forma, não existindo a exigência de aprovação judicial, a destruição da droga ocorrerá independentemente de ordem judicial, competindo à autoridade policial seguir, na destruição de drogas, as medidas do artigo 50, caput, § 3º, §4º e seguintes da Lei de Drogas, inclusive o padrão semelhante ao estipulado pela norma (§ 4º. A destruição das drogas será realizada pelo delegado de polícia competente em até 15 dias na presença do Ministério Público e da autoridade sanitária).
Das observações finais
Diante de tudo o que foi exposto e analisado, verifica-se que, pela Lei n° 11.343/2006 (Lei de Drogas), a eliminação da droga poderá ocorrer sem necessidade de autorização judicial prévia conforme o atual sistema jurídico, cabendo à autoridade policial seguir, na eliminação de drogas, as medidas do artigo 50, caput, § 3º, §4º e seguintes da Lei de Drogas, incluindo o padrão similar ao determinado pela norma (§ 4º A eliminação das drogas será realizada pelo delegado de polícia competente em até 15 dias na presença do Ministério Público e da autoridade sanitária).
Portanto, não é necessário a aprovação judicial prévia para incineração (eliminação) de drogas.
Por fim, outro ponto a ser destacado é que sem uma lei propriamente dita, de acordo com o princípio da legalidade (artigo 5º, inciso II, da Carta Magna), não é possível exigir do intérprete a autorização judicial prévia, pois a eliminação de drogas atualmente não é considerada assunto de reserva de jurisdição, por escolha do legislador ordinário.
Referências bibliográficas:
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BRASIL. DECRETO Nº 4.294, DE 6 DE JULHO DE 1921. Disponível em:«https://www2.camara.leg.br/legin/fed/decret/1920-1929/decreto-4294-6-julho-1921-569300-publicacaooriginal-92525-pl.html». Acessado em 26 de abril de 2024.
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