sexta-feira, 5 julho, 2024
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    Eliminação extrajudicial de membro de empresa depende de previsão no contrato societário

    Conflito empresarial

    A eliminação extrajudicial de um membro de uma empresa, por meio de modificação do contrato societário, é justificada apenas se ele estiver ameaçando a continuidade do empreendimento, e se essa possibilidade estiver prevista no contrato.

    Dessa maneira, com base no artigo 1.085 do Código Civil, o desembargador Manoel de Sousa Dourado, da 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Piauí (TJ-PI), manteve a decisão que anulou os efeitos de uma reunião de sociedade limitada que resultou na eliminação extrajudicial de um membro minoritário.

    Na ação, esse membro pleiteou sua permanência nos quadros da sociedade, o que foi concedido em decisão liminar pelo juízo da 7ª Vara Cível de Teresina, após os membros majoritários alegarem, além de uma suposta falta grave, a possibilidade de eliminação extrajudicial por constar no contrato societário da empresa que “a eliminação do membro por falta grave (…) não dissolve a sociedade, que continuará em relação aos membros remanescentes”.

    Ocorreu, então, a interposição de agravo de instrumento ao TJ-PI para buscar a imediata suspensão da decisão de primeira instância.

    O desembargador, no entanto, não encontrou o cumprimento dos requisitos necessários para atender ao pedido dos membros majoritários. Para ele, algumas alegações demandam instrução processual mais robusta, como a ocorrência de justa causa para a eliminação.

    “A decisão do magistrado deve ser mantida, pois observo a possibilidade de prejuízo para a parte agravada, se acaso ocorra a suspensão, visto que a exclusão de membro de uma sociedade é a medida mais gravosa dentre as possíveis, ainda mais quando se discute se houve, ou não, a ocorrência de falta grave e risco para a continuidade da empresa”, escreveu o desembargador.

    De acordo com os advogados Alex Noronha e Renato Costa Santos, do escritório Alex Noronha Monte Sociedade de Advogados, que representaram o autor da ação, a decisão seguiu o estabelecido pela legislação e pelo Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (Drei), “demonstrando que, por ser a eliminação de membro ato de extrema gravidade, há necessidade de previsão expressa e explícita no contrato societário da possibilidade de que este ato seja realizado em via extrajudicial, sob pena nulidade de seus efeitos”.

    Processo 0758368-80.2023.8.18.0000

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