sexta-feira, 5 julho, 2024
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    Em decisão provisória, magistrada remove restrição para compensação de crédito previsto em MP



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    O Poder Executivo pode estabelecer as leis sobre compensação tributária, mas não tem competência para estabelecer limitações ou termos ao direito dos contribuintes que foram reconhecidos em decisões judiciais definitivas.

    Restrição foi imposta pelo governo para evitar que empresas fiquem anos sem quitar impostos

    Com esse entendimento, a juíza Tatiana Pattaro Pereira, da 14ª Vara Cível Federal de São Paulo, concedeu decisão provisória para permitir à Seara que compense integralmente os créditos tributários reconhecidos judicialmente a seu favor.

    A compensação seria restringida pela aplicação da Medida Provisória 1.202/2023, editada no final de 2023 pelo governo Lula como parte do esforço para alcançar o déficit zero em 2024.

    A MP estabeleceu um limite para a compensação de créditos tributários provenientes de decisões judiciais definitivas. Este limite somente seria aplicável a decisões cujo valor total ultrapasse R$ 10 milhões, porém seria detalhado por ato do Ministério da Fazenda.

    Em janeiro, foi divulgada a Portaria Normativa MF 14/2024, estabelecendo esses limites.

    Para créditos entre R$ 10 milhões e 99,9 milhões, a compensação deveria ser parcelada em prazo mínimo de 12 meses. Já créditos entre R$ 100 milhões e R$ 199,9 milhões, o prazo aumenta para 20 meses.

    A norma avança progressivamente até créditos superiores a R$ 500 milhões, cuja compensação deve ocorrer, no mínimo, em 60 meses. Segundo o ministro da Fazenda Fernando Haddad, a intenção seria impedir que empresas multinacionais fiquem anos sem quitar impostos.

    Dessa forma, a Seara se viu impedida de compensar totalmente créditos obtidos em decisões judiciais e já reconhecidos junto à Fazenda em período anterior à edição da MP 1.202/2023.

    Faltou lei

    Os advogados da empresa argumentaram que a MP violou o artigo 170 do Código Tributário Nacional, o qual determina que somente a lei pode tratar das condições e garantias para as compensações administrativas.

    Além disso, mencionaram a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a qual estabelece que as compensações tributárias seguem o regime jurídico vigente na época em que a ação foi proposta (Tema 265 dos recursos repetitivos).

    Plenário STF vai decidir sobre constitucionalidade da medida provisória do governo Lula

    Também fizeram referência ao Tema 345 dos repetitivos, o qual afirma que as restrições posteriores ao direito de compensação não se aplicam ao crédito reconhecido em ações judiciais propostas em datas anteriores.

    Para a juíza Tatiana Pattaro Pereira, a MP contradiz o princípio da reserva legal, pois a competência de estabelecer o limite mensal para a compensação dos créditos só poderia ser tratada por lei, não em ato do Ministério da Fazenda.

    “O Poder Executivo somente poderia regulamentar as disposições legais, não podendo, entretanto, criar limitações ou condições ao direito dos contribuintes”, concluiu.

    Segurança jurídica

    Para Carlos Gama, advogado tributarista no Freitas, Silva e Panchaud, a decisão preserva a segurança jurídica, uma vez que a MP 1.202/2023 teve um grande impacto no planejamento financeiro das empresas, elaborado a partir de decisões definitivas.

    Ele questiona, ainda, a constitucionalidade da norma, já que um dos requisitos para a utilização da medida provisória é a urgência da medida.

    “A exposição de motivos menciona que o objetivo é interromper a compensação de créditos provenientes da tese do século. Isso não é relevante a ponto de justificar a MP.”

    A MP 1.202/2023 já teve sua constitucionalidade contestada no Supremo Tribunal Federal, pelo Partido Novo. A corte seguirá o rito abreviado e julgará diretamente o mérito, sem analisar o pedido de decisão provisória. O relator é o ministro Cristiano Zanin.

    Ainda em dezembro de 2023, advogados consultados pela revista eletrônica Consultor Jurídico afirmaram que a medida provisória é inconstitucional, viola direitos adquiridos do contribuinte e causa ampla instabilidade jurídica.

    Clique aqui para acessar a decisão
    MS 5000960-39.2024.4.03.6100

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