terça-feira, 2 julho, 2024
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    Em realização, juiz deve escolher meio menos prejudicial ao devedor

    Havendo vários meios aptos a prometer a satisfação do crédito, o juiz mandará que se observe aquele que for menos prejudicial ao devedor.

    Com esse entendimento, a juíza Isabelle Coutinho Dantas Sampaio, da 30ª Vara Cível de Maceió, concedeu liminar autorizando uma empresa do ramo de arroz a remunerar, em valor reduzido, oito parcelas devidas a um banco, em uma gesto de realização de título extrajudicial.

    Seção executada na gesto proposta pela instituição financeira — do qual valor inicial da realização era de R$ 2,2 milhões —, a empresa ajuizou pedido de liminar para suspender o pagamento da quinta parcela devida até a 16ª, mediante oferecimento de garantia.

    Alternativamente, solicitou a redução dos valores de tais prestações. Uma vez que justificativa, a empresa alegou incapacidade financeira para arcar com o compromisso, devido à oscilação do valor da commodity com que trabalha. Uma vez que garantia, apresentou missiva de fiança no valor de R$ 474,5 mil.

    A instituição, por sua vez, pediu indeferimento do pedido de suspensão do conformidade. Em sua argumentação, o banco sustentou que o executado não pode se valer do Judiciário para quitar dívida da forma uma vez que entender.

    Ao averiguar o caso, a juíza Isabelle Sampaio observou que, ao pedir a suspensão das parcelas, a empresa pretendeu manter o conformidade e os futuros pagamentos ao banco. Isso, porém, só pode ser viabilizado com a preservação das atividades econômicas da companhia.

    Em seguida, citando o cláusula 805, parágrafo único, do Código de Processo Social, a julgadora deixou evidente que, se houver vários meios capazes de prometer a satisfação do credor, cabe ao julgador possibilitar o pagamento pela forma menos prejudicial ao devedor.

    “Seja uma vez que for, parece evidente que, sob a perspectiva do credor, o juiz deve prescrever a prática de atos que, pela regra da proporcionalidade,

    resguardem e promovam, equidosamente (de forma equitativa), a distinção do devedor e, também, a do credor”, anotou Isabelle.

    “No caso dos autos, verifico que, embora a segmento exequente discorde do

    deferimento da tutela de urgência, a segmento executada demonstrou que se a quebra do conformidade percurso da falta de pagamento em razão de sua capacidade financeira, o eventual rebaixamento de sua nota de crédito (score), trará a diligência econômica a qual realiza à beirada do inviável”, completou a juíza.

    Diante disso, ela concedeu a tutela de urgência para que

    a empresa pague as oito parcelas (de outubro de 2023 a maio de 2024) em valor reduzido, de R$ 10.328,89 cada uma.

    A empresa foi representada pelo legista Rodrigo Rodrigues Cordeiro.
    Processo nº 0721296-03.2023.8.02.0001

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