sexta-feira, 5 julho, 2024
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    Encaminhamento da cobrança fiscal e prescrição intercorrente


    Os processos fiscais têm início com a distribuição do caso em relação ao devedor ou responsável tributário. O sujeito passivo da cobrança fiscal é geralmente o indivíduo devedor listado na certidão de dívida ativa. Este é aquele contra quem foi estabelecido o débito de imposto e que, após um processo administrativo, não cumpriu com a obrigação.

    Quando todo o procedimento de cobrança é seguido sem que o devedor pague, o débito fiscal é registrado como dívida ativa. Em seguida, surge a certidão de dívida ativa, um documento extrajudicial que será utilizado na cobrança fiscal.

    É comum que, após a distribuição da cobrança fiscal, o processo seja redirecionado para diretores, gerentes ou representantes de empresas privadas, com base na suspeita de prática ilegal de dissolução irregular da empresa.

    A súmula 435 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “presume-se que a empresa foi dissolvida de forma irregular caso pare de operar em seu endereço fiscal, sem notificar os órgãos competentes, o que justifica o redirecionamento da cobrança fiscal para o sócio-gerente”.

    Após analisar os processos que deram origem ao caso precedente, é possível verificar que, caso um oficial de justiça certifique nos autos que a empresa não está operando no endereço indicado para citação, que teoricamente seria a sede da empresa executada, o Juízo pode, a pedido da parte, determinar que a cobrança fiscal seja redirecionada para o representante legal que estava no cargo no momento do encerramento irregular, com base no artigo 135, inciso III, do Código Tributário Nacional.

    Vale ressaltar que a simples falta de pagamento não torna o sócio responsável pelo débito fiscal. Nesse sentido, a súmula 430 do Superior Tribunal de Justiça indica que esse redirecionamento deve ser para o sócio administrador que estava no cargo no momento do ato ilícito de dissolução irregular da empresa.

    Dessa forma, após a solicitação da procuradoria e a permissão judicial, o redirecionamento da cobrança fiscal é realizado. Quando os sócios são citados, há interrupção da prescrição intercorrente, conforme decidido no Tema Repetitivo 568 do Superior Tribunal de Justiça.

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    Com base nessas informações, tem se tornando comum que as procuradorias solicitem o redirecionamento das cobranças fiscais aos sócios das empresas executadas quando a devedora não é encontrada no início do processo fiscal.

    Geralmente, tais pedidos de redirecionamento são aceitos pelo Poder Judiciário devido à suposição de dissolução irregular da empresa, mesmo sem confirmação do cumprimento do requisito essencial para essa medida, que é a prática de um ato com excesso de poderes ou violação da lei, contrato social ou estatuto.

    Dessa forma, as procuradorias acabam ignorando o devedor principal, que é a empresa. Elas deixam de buscar os bens da empresa devedora. A cobrança fiscal passa a se concentrar nos bens dos sócios.

    A cobrança fiscal continua e, anos mais tarde, uma medida de restrição patrimonial contra um sócio é bem-sucedida e quita, mesmo que parcialmente, o débito em questão.

    Essa situação pode resultar em custos para os cofres públicos.

    Embora o cenário processual pareça favorável à Fazenda Pública, uma vez que, geralmente, o sócio, temendo a perda de seus bens já penhorados, influenciará a empresa devedora principal a cumprir com sua obrigação tributária.

    No entanto, nem sempre o desfecho é positivo para a Fazenda Pública.

    A falta de rigor inicial ao solicitar o redirecionamento da cobrança fiscal pelo simples ato de…

    Constatação de que a empresa não está mais em operação no local indicado como sua sede na petição inicial, pode resultar em despesas significativas para os cofres públicos.

    Isso ocorre pois, mesmo que não esteja mais ativa em um determinado lugar, a empresa possa continuar funcionando em outro lugar, não existindo motivo para considerá-la dissolvida. Ao afastar a presunção de dissolução irregular, os atos realizados com base nessa premissa serão anulados.

    Neste ponto é fundamental observar que, se de fato houve a dissolução irregular da empresa, isso acarretará no redirecionamento da cobrança fiscal para os sócios, uma vez que, se a empresa fosse liquidada, ou seja, legalmente dissolvida após a apuração de direitos e bens, os créditos tributários pendentes seriam de responsabilidade dos sócios, conforme estipulado no artigo 134, inciso VII, do Código Tributário Nacional [4].

    Ao cometer a ilegalidade da dissolução irregular, é natural que a responsabilidade pelo crédito tributário recaia sobre o sócio gestor na época da dissolução irregular, conforme o artigo 135, inciso III, do Código Tributário Nacional.

    No entanto, se for comprovado que não houve dissolução irregular, desmantelando a presunção relativa usada como base para a ação, o redirecionamento será considerado inválido e todos os atos decorrentes dele não terão efeitos processuais conforme a legislação e jurisprudência.

    Esse é o risco de negligenciar o devedor principal, a empresa, e depositar todas as esperanças na busca pelo patrimônio dos sócios. É uma cilada que, como tal, pegará o descuidado.

    Os eventos descritos não são fruto da imaginação.

    Em uma decisão recente, o Tribunal de Justiça do Paraná, no processo de agravo de instrumento de nº 0043271-38.2023.8.16.0000 [5], assinado por este autor, ao analisar o recurso de uma empresa que questionava a legalidade do redirecionamento e a prescrição intercorrente, acolheu o recurso, invalidou a citação dos sócios e reconheceu a prescrição intercorrente, resultando na extinção da execução fiscal com base no artigo 487, inciso II, do Código Processo Civil.

    Conclui-se que a previsão da súmula 435 do Superior Tribunal de Justiça é um precedente importante para satisfazer os créditos da Fazenda Pública. No entanto, seu uso descuidado tem o efeito oposto e resulta em prejuízos irreparáveis para os cofres públicos.

     

    [1] Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:

    I – as pessoas mencionadas no artigo anterior;

    II – os representantes, prepostos e funcionários;

    III – os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.

    [2] A falta de pagamento da obrigação tributária pela empresa não implica, por si só, na responsabilidade solidária do sócio-gerente.

    [3] A efetiva apreensão de bens e a citação efetiva (mesmo que por edital) são capazes de interromper a prescrição intercorrente, não sendo suficiente para isso apenas o protocolo em juízo, exigindo, por exemplo, a penhora de ativos financeiros ou de outros bens.

    [4] Art. 134. Nos casos em que não seja possível exigir o cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, eles respondem solidariamente com este

    nas ações em que participarem ou pelas omissões das quais forem responsáveis:

    I – os genitores, pelos tributos devidos por seus descendentes menores;

    II – os responsáveis legais, pelos tributos devidos por seus tutelados ou sob sua curatela;

    III – os gestores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;

    IV – o liquidante, pelos tributos devidos pelo acervo;

    V – o administrador judicial e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;

    VI – os notários, escrivães e demais servidores de cartório, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão de seu ofício;

    VII – os associados, em caso de dissolução de sociedade de pessoas.

    [5] AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE ACEITOU O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL CONTRA OS ASSESSORES DA COMPANHIA. CITAÇÃO DA COMPANHIA NÃO EFETUADA DEVIDO AO TÉRMINO DAS ATIVIDADES DA FILIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA OS ASSOCIADOS. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE LEGITIMIDADE PASSIVA. FINALIZAÇÃO DA FILIAL QUE NÃO CONFIGURA A DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA COMPANHIA. SEDE QUE APARENTA ESTAR PLENAMENTE EM FUNCIONAMENTO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO STJ CITADOS. DECISÃO QUE PERMITIU O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO ANULADA. CITAÇÃO DOS ASSOCIADOS SEM EFEITO. PRESCRIÇÃO. DESPACHO DE CITAÇÃO EMITIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005. APLICAÇÃO DO ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CTN EM SUA VERSÃO ATUAL. ANÁLISE DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CRITÉRIOS OBJETIVOS. APLICAÇÃO DAS DOUTRINAS ESTABELECIDAS PELO STJ NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.340.553/RS. FALTA DE CITAÇÃO VÁLIDA DA PESSOA JURÍDICA. DECORRIDO MAIS DE 6 ANOS DESDE O CONHECIMENTO DO AUTOR DA PRIMEIRA TENTATIVA FRACASSADA DE CITAÇÃO DA COMPANHIA. FALHA EXCLUSIVA DO SISTEMA JUDICIAL NÃO DEMONSTRADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106/STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO SEGUNDO O ART. 487, INCISO II DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM CUSTAS PARA AS PARTES CONFORME O ART. 921, § 5º DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (Agravo de Instrumento n° 0043271-38.2023.8.16.0000, Relator Desembargador José Sebastião Fagundes Cunha, 3ª Câmara Cível do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, 29/11/2023)

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